RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. LICITAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. LEI Nº 8.987/95. IRREGULARIDADE. LINDB. ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão de serviços públicos deve ser necessariamente precedida de licitação, nos termos do art. 175 da Constituição e do art. 14 da Lei nº 8.987/95, sendo que, para as concessões outorgadas antes da vigência da lei regulamentadora e que tivessem cláusula de prorrogação, o prazo máximo para a transição era de 31/12/10. 2. A responsabilização do agente público deve observar o disposto no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o qual prescreve que ¿o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro¿.