Ementa:
CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. DUODÉCIMO RECEBIDO CORRETAMENTE. INSCRIÇÃO DE DESPESAS EM RESTOS A PAGAR SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 COM BASE NO ART. 65, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020, QUE "ESTABELECE O PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2". IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EXARADO POR ESTE TRIBUNAL EM RESPOSTA À CONSULTA Nº 1092501/2020. INAPLICÁVEL.
1. A regra inserida no art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000 por meio do art. 7º da Lei Complementar nº 173/2020, que "Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2", no tocante ao afastamento da vedação prevista no art. 42 daquela lei, bem como o entendimento exarado por este Tribunal acerca do assunto, em resposta à Consulta nº 1092501/2020, não se aplicam ao caso sob análise, pois a questão suscitada pelo Consulente diz respeito ao Poder Legislativo, cuja função principal como guardião dos recursos no âmbito municipal é a fiscalização da aplicação desses recursos públicos, não lhe cabendo a adoção de atos de gestão orçamentária e financeira necessários à realização de despesas voltadas para a consecução das políticas públicas, dentre as quais inserem-se aquelas inerentes ao combate à Covid-19.
2. A inscrição de despesas em Restos a Pagar sem as correspondentes disponibilidades financeiras caracteriza infringência ao disposto no art. 42 da LC nº 101/2000;
3. Considera-se crime contra as finanças públicas, nos termos do art. 359-C da Lei Ordinária nº 10.028/2000, o ato de "Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.".
4. O empenhamento de despesas em montante superior àquele aprovado na Lei Orçamentária para o Poder Legislativo caracteriza infringência ao disposto no art. 59 da Lei Federal nº 4.320/64
Informações adicionais
Observação: REPUBLICAÇÃO D.O.C. 29/06/2021 - PÁG. 8; PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA
Indexação: CÂMARA MUNICIPAL, IMPOSSIBILIDADE, ADOÇÃO, ATO DE GESTÃO, GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, GESTÃO FINANCEIRA, NECESSIDADE, REALIZAÇÃO, DESPESA, OBJETIVO, APLICAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, EFEITO, CALAMIDADE PÚBLICA, COVID-19, SITUAÇÃO, INSUFICIÊNCIA DE CAIXA, INSCRIÇÃO, RESTOS A PAGAR.
Referência Legislativa: LCF 101/00, ARTS. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO. 14, 16, 17, 35, 37, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, 65, § 1º, I, a-d, II, III, § 2º, I, a, b, II, § 3º; LCF 173/20. ART. 7º; LF 10.028/00; LF 4.320/64, ART. 59, §§ 1º, 2º, 4º; NT ME 21131/20; DLF 201/67, ART. 1º, V; DLF 2848/40, ART. 359-C
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTAS NºS 1092.501; 751.506