TCJURIS - DECISÃO
Número: 1095364 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. EM EXERC. ADONIAS MONTEIRO
Nome
ALEXSANDRO LANDIM NOGUEIRA
CELCILINA MARIA DE CARVALHO EIRELI
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DE JACUTINGA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
26/05/2022 SEGUNDA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 01/06/2022
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA PRESENCIAL PARA APOIO NA ELABORAÇÃO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CRONOGRAMA EXECUTIVO NA FASE DE HABILITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS RELATIVOS À EQUIPE TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO FORMATO ELETRÔNICO DO PREGÃO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. O formalismo moderado se relaciona à ponderação entre o princípio da eficiência e o da segurança jurídica, representando importante função no cumprimento da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração e da ampliação da competitividade. 2. O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, poderá sanar eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, consoante disposto no art. 8º, inciso XII, alínea ¿h¿, no art. 17, inciso VI, e no art. 47 do Decreto Federal n. 10.024/2019, bem como promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, nos termos do § 3º do art. 43 da Lei n. 8.666/1993, aplicável subsidiariamente à modalidade pregão. 3. A utilização do pregão eletrônico nos processos licitatórios envolvendo a contratação de bens e serviços comuns, no âmbito dos municípios, depende de decreto regulamentador do respectivo chefe do Poder Executivo, tendo em vista que tal modalidade não foi efetivamente disciplinada na Lei n. 10.520/2002. 4. A utilização do pregão na forma eletrônica em vez de na forma presencial, sobretudo em meio à pandemia da Covid-19, nos termos da jurisprudência do Tribunal, revela-se adequada aos princípios constitucionais da economicidade, da isonomia e da competividade, tendo em vista que permite que os interessados possam participar de qualquer lugar do país, em ambiente virtual, salvo comprovada impossibilidade ou inviabilidade de utilização da forma eletrônica, devidamente justificada nos autos do processo licitatório.


Inteiro teor