DENÚNCIA. SECRETARIA DE ESTADO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE PERANTE A FAZENDA ESTADUAL DO LOCAL DA LICITAÇÃO. RESTRIÇÃO À LOCALIZAÇÃO DOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO PERANTE ENTIDADE DE CLASSE E DE AVERBAÇÃO DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA NO CONSELHO PROFISSIONAL DO LOCAL DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE FRACIONAMENTO DA LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE QUE O RESPONSÁVEL FAÇA PARTE DO QUADRO PERMANENTE DA EMPRESA LICITANTE. IMPROCEDÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO. 1. É lícita a concessão, pelo Executivo Estadual, de benefício fiscal a empresas sediadas no Estado de Minas Gerais mediante a dedução do valor do ICMS na oferta de lances. 2. A limitação geográfica do local de prestação dos serviços contratados deve se pautar pelo princípio da razoabilidade e pelas especificidades da contratação almejada. 3. As exigências de comprovação de quitação junto à entidade profissional e de averbação do atestado de capacidade técnica no conselho profissional do local da execução do serviço decorrem de normatização do Conselho Federal de Nutricionistas, alheia à vontade do gestor. 4. O fracionamento do objeto da licitação é lícito quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso para a Administração. 5. Em procedimento licitatório, a comprovação de vínculo profissional pode se dar mediante contrato social, registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços.