TCJURIS - DECISÃO
Número: 1095349 Andamento processual
Natureza: RECURSO ORDINÁRIO
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
JULIO CEZAR NOGUEIRA FARES JUNIOR
MUNICÍPIO DE MATEUS LEME
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
03/02/2021 PLENO PROVIMENTO PARCIAL 04/03/2021
Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. EDITAL DE LICITAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. IRREGULARIDADES. ENVIO INTEMPESTIVO DO EDITAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/07. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MULTA MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. 1. O envio intempestivo do edital de concurso público para exame deste Tribunal, em descumprimento ao disposto no art. 5º, caput, da Instrução Normativa nº 05/07 desta Corte, enseja a aplicação de multa ao responsável. A sanção poderá ser substituída por recomendação quando o atraso não for significativo e restar demonstrado, nos autos, que ele não prejudicou efetivamente a atuação fiscalizatória do Tribunal. 2. A formação de cadastro de reserva é admitida, desde que em caráter excepcional e que haja expressa motivação de sua necessidade. Não demonstradas tais condições de forma objetiva nos autos, conclui-se pela vedação da realização do certame, exclusivamente na modalidade cadastro de reserva, quando há cargo vago nos quadros da Administração


Inteiro teor