TCJURIS - DECISÃO
Número: 1095290 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
ASSAD MOREIRA MANSUR
A2M SOLUCOES EIRELI
DANIELA ALVES MACHADO
LUCAS COELHO FERREIRA
Prefeitura Municipal de Caeté
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
26/09/2023 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 05/10/2023
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. VEDAÇÃO À APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO VIA E-MAIL. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA, ESTIMATIVA DO QUANTITATIVO E ESPECIFICAÇÃO DOS ITENS LICITADOS. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. A redação editalícia deve ser clara e abrangente a fim de abarcar a interposição de impugnações, esclarecimentos e recursos administrativos também por demais vias, além da forma presencial, especialmente pelos meios eletrônicos. 2. As licitações processadas mediante o sistema de registro de preços não isentam o gestor de realizar estimativa genérica de quantitativos, além de que devem ser realizadas justificativas e especificações adequadas do objeto e da destinação dos bens e serviços a serem adquiridos, a fim de propiciar a análise da necessidade, viabilidade e conveniência da contratação, permitindo-se, com isso, a fiscalização, pela coletividade, dos atos dos gestores e do emprego dos recursos públicos.


Inteiro teor