TCJURIS - DECISÃO
Número: 1095088 Andamento processual
Natureza: EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO
Relator: CONS. SUBST. HAMILTON COELHO
Nome
MAURICIO BARBOSA MONTEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHIADOR
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
08/06/2021 SEGUNDA CÂMARA IRREGULAR 16/09/2021
Ementa:

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. ENCAMINHAMENTO INTEMPESTIVO DO EDITAL. PUBLICIDADE DO CERTAME. REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES: ESTRITA OBSERVÂNCIA DA LEI. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ORGANIZADORA. GARANTIA DE CONDIÇÕES DE IGUALDADE À CANDIDATA LACTANTE. INSCRIÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA INTERNET. HIPÓTESES DE DEVOLUÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. RESTRIÇÃO ÀS HIPÓTESES DE ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. MEIOS PARA ENTREGA DE TÍTULOS E CERTIFICADOS. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. PREVISÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS APENAS PELA INTERNET. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA TODAS AS DECISÕES PROFERIDAS NO CERTAME. ORDEM DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. CONTA DE DEPÓSITO DOS VALORES DE INSCRIÇÃO. PROVA PRÁTICA PARA O CARGO DE MOTORISTA. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 173/20. RECOMENDAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTAS. IRREGULARIDADE PARCIAL. 1. Nos termos da INTC n.º 08/09, o envio dos editais de concurso público ao Tribunal de Contas deve ocorrer com antecedência mínima de 60 dias do início das inscrições. 2. Consoante disposto no Enunciado n.º 116, da Súmula deste Tribunal, o edital de concurso público e suas respectivas retificações, para fins de publicidade, devem ser afixados nos quadros de aviso do órgão ou da entidade, disponibilizados na internet, e publicados em Diário Oficial e em jornal de grande circulação. 3. Deverá prevalecer, para remuneração dos candidatos aprovados em concurso, o valor do vencimento estabelecido em lei para determinado cargo. 4. A responsabilidade por eventuais problemas de ordem técnica que inviabilizem a prática de atos no certame deve ser atribuída nos estritos limites da participação do agente na produção daquele resultado, evitando-se, assim, injusta penalização do candidato ou da empresa organizadora do concurso por situações às quais não tenham dado causa. 5. Em respeito à isonomia entre os candidatos, deve ser assegurado, nos editais de concursos públicos, o direito à compensação, no tempo de prova, do período eventualmente utilizado pelas candidatas lactantes para amamentação de seus filhos. 6. Em observância ao princípio da ampla participação em concursos públicos, deve a Administração mitigar o risco de os candidatos não disporem dos equipamentos necessários à realização eletrônica de determinados atos do certame, tais como a inscrição e a interposição de recursos, assim disponibilizando computador com acesso à internet para tanto, e a entrega de títulos e certificados, admitindo-a também presencialmente ou via Correios. 7. Além das hipóteses de cancelamento ou suspensão do certame para devolução do valor pago a título de taxa de inscrição, a alteração da data das provas, bem como o pagamento em duplicidade ou extemporâneo, também ensejam a restituição, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito por parte da Administração. 8. A isenção do pagamento da taxa de inscrição deve ser assegurada a todos os candidatos que, em razão de limitação financeira, não possam arcar com o valor da inscrição sem comprometer o sustento próprio e da família, à luz do princípio da ampla participação nos concursos públicos. 9. Deve-se estabelecer prazo razoável para o exercício do direito de recurso dos candidatos, de ao menos três dias úteis, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 10. A possibilidade de interposição de recursos contra todas as decisões proferidas no concurso capazes de repercutir na esfera de direitos dos candidatos deve ser resguardada nos editais de concursos públicos. 11. Deve constar, no instrumento convocatório, cláusula concernente à ordem de convocação dos candidatos com deficiência e o critério de arredondamento a ser utilizado na hipótese de não se obter o número inteiro quando da aplicação do percentual destinado à reserva de vaga dos candidatos com deficiência. 12. Os valores correspondentes às taxas de inscrição em concursos públicos devem ser recolhidos à conta do cofre público municipal, integrando as tomadas ou prestações de contas dos responsáveis. 13. A exigência de prova prática de direção veicular não viola a Constituição da República, pois as atribuições desenvolvidas no exercício do cargo podem exceder o núcleo de atributos aferidos pelo órgão de trânsito ao conceder a licença para conduzir. 14. Recomenda-se aos gestores municipais a fiel observância das disposições da Lei Complementar n.º 173/20, especialmente no que se refere à limitação das despesas com pessoal, nos termos dos pareceres emitidos por esta Corte de Contas em resposta às Consultas n.os 1.092.376 e 1.092.370. 15. O descumprimento de determinações deste Tribunal de Contas enseja a aplicação de multa, nos termos do artigo 85, III, da Lei Complementar n.º 102/08.


Inteiro teor