Ementa:
REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DAS CORTES DE CONTAS PARA O JULGAMENTO DOS ATOS DE GESTÃO DOS PREFEITOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE CONCORDATA. AGLUTINAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA PARCELA DE MAIOR RELEVÂNCIA. IRREGULARIDADE. MULTA. RECOMENDAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. O Chefe do Poder Executivo, nos casos em que atua na qualidade de gestor e ordenador de despesa, submete-se ao julgamento das contas de gestão pelo Tribunal de Contas (art. 71, inciso II, da CR/88).
2. A comprovação da regularidade econômico-financeira, por meio de certidão negativa de falência, diante do objeto licitado, revela-se satisfatória à garantia do cumprimento das obrigações e em consonância com o preceituado no inciso XXI do art. 37 da Constituição da República.
3. A aglutinação de objetos em único certame é possível quando for demonstrada a viabilidade técnica e econômica de tal ato para a Administração, não configurando restrição à participação no certame.
4. A ausência de especificação da parcela de maior relevância caracteriza erro grosseiro e compromete a obtenção da proposta mais vantajosa. Tal irregularidade decorre da inobservância de mandamentos legais expressos, tais como o art. 30, II, da Lei nº 8.666/93 e o art. 37, XXI, da Constituição da República, podendo ter resultado inclusive no direcionamento do certame, o que evidencia a falta de cautela, inerente à culpa grave.