Ementa:
ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL MUNICIPAL. DATA-BASE 30/06/2020. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL E RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DAS DATAS DE PUBLICAÇÃO. METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO. NÃO ATINGIMENTO. GASTOS COM PESSOAL. LIMITES ULTRAPASSADOS. EMISSÃO DE ALERTA ADMINISTRATIVO. ART. 65, I, DA LRF. DECRETO LEGISLATIVO FEDERAL Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020. ESTADO DE CALAMIDADE. PRAZO DO ART. 23 DA LRF. SUSPENSÃO. MEDIDAS DE READEQUAÇÃO DOS GASTOS COM PESSOAL. OBRIGATORIEDADE. NOTIFICAÇÕES E EMISSÃO DE ALERTAS ADMINISTRATIVOS.
1. O envio do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) via Sicom deve necessariamente informar a data de publicação, pelo Município remetente, do relatório, sob pena de inviabilização do cumprimento do art. 52, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sujeitando o ente municipal à sanção do art. 51, § 2º, por força da disposição do art. 52, § 2º, do mesmo diploma.
2. O não atingimento das metas bimestrais de arrecadação pode acarretar a limitação de empenho e movimentação financeira, de acordo com a respectiva lei de diretrizes orçamentárias, além da aplicação das multas previstas no art. 5º, III, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028/2000 caso não seja expedido o respectivo ato de limitação, configurando infração administrativa.
3. Ultrapassados os limites de gastos com pessoal previstos na LRF, compete ao Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, § 1º, II, da mesma legislação emitir alerta administrativo aos gestores.
4. O Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, reconheceu, a partir daquela data, estado de calamidade pública por causa da pandemia da Covid-19, razão pela qual torna- se aplicável o art. 65 da LRF, principalmente no tangente à suspensão do prazo de readequação das despesas com pessoal, caso ultrapassados os percentuais estatuídos pela legislação.
5. Embora suspenso o prazo do art. 23 da LRF, as medidas nele previstas são de cunho obrigatório, razão pela qual cabe cientificar o gestor de que, embora não haja prazo para sua adoção, as condutas previstas no dispositivo são de caráter cogente e serão demandadas do gestor.