TCJURIS - DECISÃO
Número: 1092539 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE ESPECIALIDADES
DIEGO KAIZER
ECOLOGICA SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
MOISES FERREIRA DE ALMEIDA
MÔNICA LOUREIRO MULLER PESSOA COSTA
SELT ENGENHARIA LTDA
WELINGTON MARCOS RODRIGUES
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
07/03/2023 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 18/04/2023
Ementa:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA ELÉTRICA. EXTENSÃO DE REDE DE ILUMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE AO LICITANTE PARA DEMONSTRAR A EXEQUIBILIDADE DE SUA PROPOSTA. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. INCOMPATIBILIDADE DO OBJETO LICITADO COM A MODALIDADE PREGÃO E SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. APONTAMENTO JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DOS DOCUMENTOS DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. 1. O agente público promotor do certame deve garantir ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta, bem como a sua capacidade de fornecer os bens ou executar os serviços de acordo com os critérios e condições exigidos no edital licitatório, sob pena de aplicação de multa. 2. No que toca à modalidade licitatória, tem-se que a Lei n. 10.520/02 é clara ao designar, em seu art. 1º, parágrafo único, como bens e serviços comuns ¿aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado¿. 3. O objeto do certame ¿ modernização do parque de iluminação pública dos municípios consorciados ¿ enquadra-se no conceito de ¿serviço comum¿, uma vez que a regulamentação normativa que especifica e padroniza a prestação do serviço em questão oportuniza ao mercado a dominância da metodologia de sua realização. 4. No que tange à adoção do Sistema de Registro de Preço, a sua adequação deve ser avaliada tanto pela Administração Pública quanto pelo órgão de controle, ponderando-se no caso concreto as vantagens obtidas com a sua utilização e as situações descritas no regulamento específico do órgão ou, supletivamente, o previsto no art. 3º do Decreto Federal n. 7.892/13; valendo salientar que esse normativo não tem a pretensão de limitar as hipóteses, mas sim estabelecer um vetor de orientação, perante o qual se justificará a utilização do registro de preços, por trazer maiores benefícios à contratação. 5. Todos os documentos relativos às fases interna e externa dos certames devem ser disponibilizados no Portal da Transparência, em cumprimento aos requisitos de publicidade e transparência previstos na Lei n. 12.527/11.


Inteiro teor