TCJURIS - DECISÃO
Número: 1092501 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA
PREFEITURA MUNICIPAL SANTA LUZIA
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
04/11/2020 PLENO CONSULTA RESPONDIDA 10/11/2020
Ementa:

CONSULTA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/20. ART. 65, § 1º, II, DA LRF. AFASTAMENTO DO ART. 42 DA LRF. DESPESAS DESTINADAS AO COMBATE DA CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. AÇÕES DE FOMENTO À ECONOMIA LOCAL. ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. CARÁTER ASSISTENCIAL. RESSALVA PARA A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA. 1) Estando decretada situação de calamidade pública no âmbito dos municípios, reconhecida pelo Congresso Nacional, fica afastada a vedação do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00, desde que as despesas sejam destinadas ao combate ao mencionado estado de calamidade, exclusivamente enquanto perdurar a situação excepcional. 2) O excepcional afastamento das limitações do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00, previsto no novo art. 65, § 1º, II, da mesma lei, pode ser aplicado para a adoção de ações de fomento à economia local, desde que haja regular justificativa, em que esteja demonstrada a relação dessa atuação com a mitigação dos efeitos econômicos, sociais e financeiros advindos da pandemia decorrente do coronavírus. 3) A leitura combinada do inciso IV do caput e do § 10, ambos do art. 73 da Lei nº 9.504/97, induz à interpretação segundo a qual a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios vedada em ano eleitoral tem caráter assistencial, razão pela qual a regra não se aplica, a priori, às ações de fomento à economia local, a menos que contemplem iniciativas dessa natureza. 4) As proibições do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97 podem ser afastadas em caso de calamidade pública, desde que devidamente reconhecido pelos meios próprios e resguardada a possibilidade de acompanhamento da execução financeira e administrativa pelo Ministério Público, vedado, em qualquer hipótese, o uso promocional das ações assistenciais adotadas durante o enfrentamento da pandemia.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA


Indexação:

MUNICÍPIO, POSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, REGIME FISCAL, SITUAÇÃO, EXCEÇÃO, DECRETAÇÃO, SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, EFEITO, CALAMIDADE PÚBLICA, MOTIVO, COVID-19, REFERÊNCIA, CONCESSÃO, BENEFÍCIO, FOMENTO, ECONOMIA, PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, CARÁTER PESSOAL, ASSISTÊNCIA SOCIAL, POSSIBILIDADE, ACOMPANHAMENTO, EXECUÇÃO FINANCEIRA, PRÁTICA ADMINISTRATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS.


Referência Legislativa:

LCF 173/20, ARTS 5º I, II, 7º; LCF 101/00, ARTS 14, 16, 17, 35, 37, 42, 65, §§ 1º, I, a, b, c, d, II, III, 2º, I, a, b, II, 3º; LCF 102/00, ART. 1º; LF 9504/97, ART. 73, § 10, IV; NT 21131/2020/ME, 44, 45, 46; DLF 6/20; ECF 106/20, ART. 2º. LF 14.034/20; LF 14.058/20; LF 13.982/20; LF 13.998/20; LF 12.042/20; LF 14.017/20; LF 14.020/20