TCJURIS - DECISÃO
Número: 1092499 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
AURELIO SUENES DE RESENDE
KATIA SUZANA DE RESENDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESENDE COSTA
ROBERTA DA SILVEIRA MARTINS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
18/11/2021 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 29/11/2021
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PNEUS. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO AVISO DA LICITAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO EDITAL. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO DE OITO DIAS ÚTEIS ENTRE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL E A ABERTURA DAS PROPOSTAS. EXCLUSIVIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE ME E EPP EM TODOS OS ITENS. ANTECIPAÇÃO DA ETAPA DE HABILITAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. PREGÃO EM FORMATO ELETRÔNICO. RECOMENDAÇÃO. 1. A Lei n. 8.666/93 é clara ao estabelecer em seu art. 21, § 4º que, havendo modificação no edital, faz-se necessária a republicação deste, acompanhada da reabertura dos prazos originalmente previstos, ¿exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas¿, o que deve ser analisado no caso concreto. 2. A Lei Complementar n. 123/06 é expressa em determinar a exclusividade da participação de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) nos itens de contratação com valor igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Para bens de natureza divisível com valor acima do referido limite, deverá ser estabelecida cota de até 25% do objeto para a contratação de ME e EPP, nos termos do art. 48, III, da mencionada Lei Complementar. 3. A redação do art. 4º, VII, da Lei n. 10.520/02 não deixa dúvidas de que o momento da verificação da adequabilidade das propostas aos requisitos do instrumento convocatório se dá durante a sessão do pregão, após a abertura dos envelopes, os quais contêm a indicação do objeto e do preço oferecidos.


Inteiro teor