TCJURIS - DECISÃO
Número: 1092461 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. EM EXERC. TELMO PASSARELI
Nome
ADENOR GONCALVES DE SOUSA
DENIO HUMBERTO SANTOS
ECEL - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
JADEL CONSTRUCOES ELETRICAS S/A
JOAO BOSCO LIMA
LUMEN CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
NIVEA MARIA DE OLIVEIRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACARAMBI
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
RAMON CAMPOS CARDOSO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
03/10/2023 PRIMEIRA CÂMARA APLICAÇÃO DE MULTA EM APARTADOS (PARA OS AUTOS PRINCIPAIS) 24/10/2023
Ementa:

DENÚNCIA. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PROCESSO LICITATÓRIO. INTIMAÇÃO DOS CHEFES DOS PODERES EXECUTIVOS MUNICIPAIS. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS INSTRUTÓRIOS. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO RELATOR. APLICAÇÃO DE MULTA PESSOAL. O descumprimento reiterado de determinação do Relator implica a aplicação de multa aos agentes omissos, nos termos do artigo 85, inciso III, da Lei Complementar n. 102/2008, Lei Orgânica deste Tribunal de Contas.


Inteiro teor


05/08/2025 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 14/08/2025
Ementa:

DENÚNCIA. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. SERVIÇO DE ENGENHARIA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CONLUIO. COMBINAÇÃO DE PREÇOS. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. PLANILHA ORÇAMENTÁRIA. PROJETO BÁSICO. DEFICIÊNCIA NA ELABORAÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMORIAL DESCRITIVO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS. FALHAS NAS MEDIÇÕES. PAGAMENTO ANTECIPADO. VEDAÇÃO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRÉVIO. NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA. RECOMENDAÇÃO. 1. Não compete aos tribunais de contas o juízo acerca da prática de infração à ordem econômica, conforme definido pela Lei Federal 12.529/2011, assim como de delitos criminais previstos na Lei de Licitações. 2. A elaboração do orçamento de obra ou serviço de engenharia como se fosse uma compra de materiais, sem discriminação dos custos de mão de obra, instalação e BDI, nos preços unitários, constitui erro grosseiro que revela grave falha do controle interno e atrai responsabilidade do gestor. 3. A deficiência do projeto básico e a ausência de memorial descritivo prejudicam o controle da contratação, por se tratar de pré-requisitos fundamentais da licitação, sem os quais esta sequer pode ser deflagrada. 4. O descumprimento de prazo decorrente do despreparo de servidores públicos caracteriza erro grosseiro e negligência dos gestores que respondem por suas consequências, nos termos do art. 28 da LINBD. 5. O pagamento antecipado sem a devida contraprestação do serviço constitui conduta expressamente vedada pela Lei de Licitações e sujeita os gestores responsáveis à aplicação de multa. 6. A falta de assinatura dos responsáveis pela fiscalização e acompanhamento da execução do contrato nas medições impede comprovar que as parcelas do serviço mensurado tenham sido efetivamente executadas, caracterizando, inclusive, falhas no controle interno. 7. A deflagração de licitação sem a obtenção prévia da licença ambiental denota a falta de planejamento que resulta em prejuízo para a Administração, na medida em que gera necessidade de correções e processos administrativos desnecessários, mobiliza servidores e recursos públicos que poderiam ser destinados a atender outras necessidades da Administração, além de gerar ônus que recaem sobre o cidadão pelo desatendimento de suas demandas e pela majoração dos gastos na implementação de serviços públicos.


Inteiro teor