Ementa:
DENÚNCIA. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. SERVIÇO DE ENGENHARIA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CONLUIO. COMBINAÇÃO DE PREÇOS. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. PLANILHA ORÇAMENTÁRIA. PROJETO BÁSICO. DEFICIÊNCIA NA ELABORAÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMORIAL DESCRITIVO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS. FALHAS NAS MEDIÇÕES. PAGAMENTO ANTECIPADO. VEDAÇÃO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRÉVIO. NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. Não compete aos tribunais de contas o juízo acerca da prática de infração à ordem econômica, conforme definido pela Lei Federal 12.529/2011, assim como de delitos criminais previstos na Lei de Licitações.
2. A elaboração do orçamento de obra ou serviço de engenharia como se fosse uma compra de materiais, sem discriminação dos custos de mão de obra, instalação e BDI, nos preços unitários, constitui erro grosseiro que revela grave falha do controle interno e atrai responsabilidade do gestor.
3. A deficiência do projeto básico e a ausência de memorial descritivo prejudicam o controle da contratação, por se tratar de pré-requisitos fundamentais da licitação, sem os quais esta sequer pode ser deflagrada.
4. O descumprimento de prazo decorrente do despreparo de servidores públicos caracteriza erro grosseiro e negligência dos gestores que respondem por suas consequências, nos termos do art. 28 da LINBD.
5. O pagamento antecipado sem a devida contraprestação do serviço constitui conduta expressamente vedada pela Lei de Licitações e sujeita os gestores responsáveis à aplicação de multa.
6. A falta de assinatura dos responsáveis pela fiscalização e acompanhamento da execução do contrato nas medições impede comprovar que as parcelas do serviço mensurado tenham sido efetivamente executadas, caracterizando, inclusive, falhas no controle interno.
7. A deflagração de licitação sem a obtenção prévia da licença ambiental denota a falta de planejamento que resulta em prejuízo para a Administração, na medida em que gera necessidade de correções e processos administrativos desnecessários, mobiliza servidores e recursos públicos que poderiam ser destinados a atender outras necessidades da Administração, além de gerar ônus que recaem sobre o cidadão pelo desatendimento de suas demandas e pela majoração dos gastos na implementação de serviços públicos.