TCJURIS - DECISÃO
Número: 1092428 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
ECAP EMPRESA DE CONSULTORIA EM ADMINISTRACAO PUBLICA S/C LTDA.
ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS
MONIQUE DE AQUINO ALVES
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÁ
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
06/08/2020 SEGUNDA CÂMARA RATIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO 17/09/2020
Ementa:

DENÚNCIA. MEDIDA CAUTELAR. PREFEITURA MUNICIPAL. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL COM DISPONIBILIZAÇÃO DE SOFTWARE. MODALIDADE E TIPO LICITATÓRIO INADEQUADOS. SERVIÇOS COMUNS. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAL DOS SERVIÇOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO NA DEMORA. SUSPENSÃO DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. 1. Diante da falta de comprovação de que os serviços de assessoria contábil com disponibilização de software detenham natureza predominantemente intelectual, em observância à sistemática da Lei n. 8.666/1993 e nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União e desta Corte, reputa-se inadequada a adoção do tipo de licitação ¿técnica e preço¿. 2. Para contratação de serviços de assessoria contábil com disponibilização de software, ressalvadas as situações excepcionais em que tais serviços não se caracterizam como ¿serviços comuns¿, é recomendável a adoção da modalidade pregão.


Inteiro teor


05/08/2021 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 26/08/2021
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL COM DISPONIBILIZAÇÃO DE SOFTWARE. AGLUTINAÇÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS. SERVIÇOS NÃO INTEGRADOS PLENAMENTE AO OBJETO. PARCELAMENTO DO OBJETO. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. MODALIDADE E TIPO DE LICITAÇÃO INADEQUADOS. SERVIÇOS COMUNS. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAL. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÕES. ART. 28 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARQUIVAMENTO. 1. Não estando todos os serviços de assessoramento contábil integrados plenamente ao objeto almejado pela Administração, isto é, com relação de imprescindibilidade que justifique a contratação integrada com o fornecimento do software, à mingua da presença de justificativa consistente, deve ser adotado o parcelamento do objeto, em consonância com o disposto no art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, correlato ao art. 40, V, ¿b¿, e § 3º, ambos da Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). 2. Diante da falta de comprovação de que os serviços de assessoria contábil com disponibilização de software detenham natureza predominantemente intelectual, em observância à sistemática da Lei n. 8.666/1993 e nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União e desta Corte, reputa-se inadequada a adoção do tipo de licitação técnica e preço. 3. Para contratação de serviços de assessoria contábil com disponibilização de software, ressalvadas as situações excepcionais em que tais serviços não se caracterizam como ¿serviços comuns¿, é recomendável a adoção da modalidade pregão. 4. O disposto no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ¿ Lindb visa reservar a atuação punitiva sobre o agente público aos casos de condutas praticadas com dolo ou erro grosseiro, isto é, com maior grau de reprovabilidade, sendo a ação orientadora deste Tribunal mais adequada em situações em que as irregularidades não são suficientemente graves para motivar a aplicação de sanções ao responsável, notadamente se o procedimento licitatório acabou por não gerar os efeitos usualmente esperados, uma vez que o certame foi suspenso, tempestivamente, por decisão proferida por este Tribunal.


Inteiro teor