TCJURIS - DECISÃO
Número: 1092376 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
CLAUDIONICE SIQUEIRA CHAVES
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
23/09/2020 PLENO CONSULTA RESPONDIDA 13/10/2020
Ementa:

CONSULTA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/20. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS DEPENDENTES. As regras contidas no art. 8° da Lei Complementar nº 173/20 abrangem a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendidos todos os Poderes e órgãos autônomos, as respectivas administrações diretas, os fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, que compõem suas administrações indiretas, inclusive os institutos responsáveis pelos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

PROCURADOR MARCÍLIO BARENCO CORRÊA DE MELLO


Indexação:

DISPOSITIVOS, APLICAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, REFERÊNCIA, ATUAÇÃO, ÓRGÃO PÚBLICO, SITUAÇÃO, CALAMIDADE PÚBLICA, EXISTÊNCIA, CORONAVÍRUS, INCLUSÃO, ÓRGÃO AUTÔNOMO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDOS, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, EMPRESA PÚBLICA, COMPOSIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ENTIDADE, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.


Referência Legislativa:

LCF 173/20, ART. 8º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX; LCF 101/00, ARTS. 1º, § 3º, I, a, b, 65; CF/88, ARTS. 7º, IV, 37, IX