Ementa:
CONSULTA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/20. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS DEPENDENTES.
As regras contidas no art. 8° da Lei Complementar nº 173/20 abrangem a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendidos todos os Poderes e órgãos autônomos, as respectivas administrações diretas, os fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, que compõem suas administrações indiretas, inclusive os institutos responsáveis pelos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
Informações adicionais
Observação: PROCURADOR MARCÍLIO BARENCO CORRÊA DE MELLO
Indexação: DISPOSITIVOS, APLICAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, REFERÊNCIA, ATUAÇÃO, ÓRGÃO PÚBLICO, SITUAÇÃO, CALAMIDADE PÚBLICA, EXISTÊNCIA, CORONAVÍRUS, INCLUSÃO, ÓRGÃO AUTÔNOMO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDOS, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, EMPRESA PÚBLICA, COMPOSIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ENTIDADE, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Referência Legislativa: LCF 173/20, ART. 8º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX; LCF 101/00, ARTS. 1º, § 3º, I, a, b, 65; CF/88, ARTS. 7º, IV, 37, IX