TCJURIS - DECISÃO
Número: 1092370 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
BELARMINO LUCIANO LEITE
Prefeitura Municipal de São Sebastião do Oeste
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
28/04/2021 PLENO CONSULTA RESPONDIDA 26/05/2021
Ementa:

CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA PARA TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. DECRETO LEGISLATIVO N. 06/2020. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. CONCURSOS PÚBLICOS INICIADOS PREVIAMENTE À DATA DE PUBLICAÇÃO DA LC N. 173/2020. POSSIBILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU SUSPENSÃO POR ATO NORMATIVO. OBSERVÂNCIA DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA CONSULTA N. 1092248. PROJETO DE LEI EM TRAMITAÇÃO QUE TRATE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO E ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRA E QUE IMPLIQUE AUMENTO DE DESPESA. IMPOSSIBILIDADE DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO. VEDAÇÃO À CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE AUXÍLIOS, VANTAGENS, BÔNUS, ABONOS, VERBAS DE REPRESENTAÇÃO OU BENEFÍCIOS DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE OS DE CUNHO INDENIZATÓRIO, EM FAVOR DE SERVIDORES PÚBLICOS OU MESMO DE SEUS DEPENDENTES. SOLICITAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIOS PELOS SERVIDORES. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR LEI ANTERIORMENTE À 28/05/2020, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO OU PARA PROFISSIONAIS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.VEDAÇÕES DO ART. 8º, IX, DA LC N. 173/2020. INAPLICABILIDADE A SERVIDORES QUE ADQUIRIRAM DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO PREVIAMENTE À PUBLICAÇÃO DA LC N. 173/2020. DESTINAÇÃO AOS BENEFÍCIOS QUE IMPLIQUEM AUMENTO DE DESPESA E UTILIZAM EXCLUSIVAMENTE A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA A MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS AOS SERVIDORES. 1. O estado de calamidade pública, decretado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n. 6/2020, se estende a todos os entes federativos, o que impõe a observância, por estes, de todas as disposições do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020. 2. Todas as etapas dos concursos públicos iniciados previamente à data de publicação da Lei Complementar n. 173/2020 poderão ser continuadas considerando as restrições impostas à realização das provas e nomeação dos candidatos nos termos da Consulta n. 1092248. 3. Não há óbice à homologação dos certames iniciados previamente à data de publicação da Lei Complementar n. 173/2020, bem como o cômputo dos prazos de validade constantes de seus editais; entretanto ato normativo do ente poderá regulamentar a suspensão dos prazos, observando-se a ampla divulgação. 4. A Lei n.173/2020 veda promulgação e publicação de legislação que crie cargo, emprego ou função no setor público, bem como altere estrutura de carreira com aumento de despesa, proibindo expressamente tais medidas durante o período especificado, ainda que o processo legislativo tenha se iniciado antes de 28/05/2020. 5. O art. 8º, VI, da Lei Complementar n. 173/2020 veda a criação ou majoração de benefícios, mas o dispositivo não se aplica: quando derivados de sentença judicial transitada em julgado, determinação legal anterior à 28/05/2020, e aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionados a medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. 6. Estão sujeitos às vedações impostas pelo art. 8º, VI, da Lei Complementar n. 173/2020 auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de servidores públicos, ou mesmo de seus dependentes, como disposto no próprio texto do dispositivo normativo. 7. Os servidores poderão solicitar o reconhecimento dos benefícios elencados no art. 8º, VI, da LC n. 173/2020, criados ou majorados previamente à sua data de publicação, mesmo que a solicitação ocorra após esta data. Do mesmo modo, o ente poderá conceder os benefícios criados ou majorados previamente à data de publicação da Lei Complementar n. 173/2020. 8. As disposições previstas no art. 8º, IX, da Lei Complementar n. 173/2020 não se aplicam aos servidores que adquiriram direito à contagem de tempo para a concessão dos benefícios definidos previamente à data de publicação da referida Lei. 9. A restrição à contagem do tempo determinado como de período aquisitivo, necessário para a concessão dos benefícios elencados no art. 8º, IX da Lei Complementar n. 173/2020, se destina apenas àqueles que impliquem aumento de despesa e que considerem exclusivamente o tempo de serviço para a majoração dos valores pagos aos servidores.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA. REVOGAÇÃO PARCIAL DA TESE EMITIDA NO ITEM 3, ALÍNEA "e" PELA CONSULTA Nº 1114.737.


Indexação:

MUNICÍPIO, APLICAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, PAUTA, ATUAÇÃO, ÓRGÃO PÚBLICO, SITUAÇÃO, CALAMIDADE PÚBLICA, EXISTÊNCIA, CORONAVÍRUS. POSSIBILIDADE, PROSSEGUIMENTO, ETAPA, HOMOLOGAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, ANDAMENTO, REGULAMENTAÇÃO, SUSPENSÃO, PRAZO DE VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE, PROMULGAÇÃO, PUBLICAÇÃO, LEGISLAÇÃO, OBJETIVO, CRIAÇÃO, CARGO PÚBLICO, EMPREGO PÚBLICO, FUNÇÃO PÚBLICA, ALTERAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, CARREIRA, AUMENTO, DESPESA. DISPOSITIVOS, PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, BENEFÍCIO, AUXÍLIO, VANTAGENS, BÔNUS, ABONO, VERBA DE REPRESENTAÇÃO, SITUAÇÃO, EXCEÇÃO.


Referência Legislativa:

LCF 173/20, ARTS. 8º, II-VI, IX, §§ 3º, 5º, 10, § 1º; DL 6/20; CE/89, ART. 31. § 4º; LCF 101/00, ARTS. 5º, XXXVI, 37, II, III, IX, X, XV, 70; RC TCE/MPCO 7/20; LF 13.655/18; DL 4.657/42; LCF 101/00, ART. 65; LF 9504/97, ART. 73, V; NT SEI 20581/ME; LF 8112/90. ART. 10


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTAS NºS 1092.248; 1092.376; 1092.344


Jurisprudência de outros tribunais:

RE 1.114.554 AgR 2ª TURMA STF; ADIs STF 4.461; 6.447; 6.450; 6.525; 6.623; RE STF 630.501; PR AGE-MG 16232