Ementa:
CONSULTA. LEI Nº 14.065/20. PANDEMIA. COVID-19. CONTRATOS CELEBRADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO ANTECIPADO. EDITAL. PREVISÃO. NECESSIDADE. ADITAMENTO CONTRATUAL. LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1º, § 1º, I, da Lei nº 14.065/20 e do art. 65, II, ¿c¿, da Lei nº 8.666/93, não é possível alterar contrato firmado com a Administração Pública para inserir dispositivo prevendo o pagamento antecipado, se a contratação não tiver sido precedida de edital ou de instrumento formal de adjudicação direta que tenha previsto tal condição.
2. Em decorrência da competência privativa fixada pelo art. 22, XXVII, da Constituição da República - CR/88, não é permitido ao ente subnacional, por meio de lei local, criar critérios normativos incompatíveis com aqueles fixados pela União, quanto ao pagamento antecipado nos contratos celebrados com a Administração Pública.
3. Durante o estado de calamidade reconhecido pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 06/20, a Administração Pública somente poderá promover o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos caso demonstre, motivadamente, estarem presentes os pressupostos e critérios fixados na Lei nº 14.065/20, devendo ser adotadas as cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual.
Informações adicionais
Observação: PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA
Indexação: MUNICÍPIO, IMPOSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, CONTRATO ADMINISTRATIVO, NATUREZA CONTRATUAL, SERVIÇOS CONTÍNUOS, EXECUÇÃO, OBJETIVO, ANTECIPAÇÃO, PARCELA, PAGAMENTO, SITUAÇÃO, CALAMIDADE PÚBLICA, MOTIVO, COVID-19.
Referência Legislativa: LF 14.065/20, ARTS. 1º, II, a, b, §§ 1º, I, II, 2º, I, II, III, IV, V, 3º; DFL 6/20; LF 4.320/64, ARTS. 62, 63, § 2º, III; LF 13.665/18; MP 961/2-; CF/88, ART. 22, XXVII; LF 8666/93, ARTS. 56, 65, II, c; DLF 4657/42, ARTS. 20, 22
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTA 788.114
Jurisprudência de outros tribunais: AC TCU 1442/03; AC TCU 2856/19; AC TCU 1341/2010