Ementa:
DENÚNCIA. FRATERNIDADE BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS (FBAC). PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS (APACS) PERANTE A SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA (SEJUSP). PENDÊNCIAS. POSSÍVEL PARALISAÇÃO DOS REPASSES. INVIABILIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DAS APACS. MARCO REGULATÓRIO DO TERCEIRO SETOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS POR RESULTADOS. MOMENTO DE EXCEPCIONALIDADE. COVID-19. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. REFERENDO.
1. O advento da Lei Federal nº 13019/2014, intitulada de ¿Marco Regulatório do Terceiro Setor¿, traz a priorização, na prestação de contas, do cumprimento do objeto da parceria e do cumprimento das metas e dos resultados previstos (prestação de contas com foco em resultados).
2. O que se vê atualmente, é a atuação da SEJUSP, quanto à análise das prestações de contas das APACs, focada no seu caráter financeiro/conformidade, deturpando o sentido atual da legislação que trata do terceiro setor e dos termos de parceria.
3. Na atual situação excepcional de pandemia, em que há redução de receitas e mantença (ou aumento) das despesas das entidades públicas e privadas, mostra-se irrazoável a possibilidade de suspensão de repasses financeiros dos termos de parceria em decorrência de supostas inadimplências ocorridas em 2011 e apreciadas pela SEJUSP somente em 2018.
3. A ¿fumaça do bom direito¿ e o ¿periculum in mora¿ encontram-se presentes pois a possibilidade de suspensão dos repasses financeiros pela SEJUSP às APACs não merece guarida pois desconsidera (I) a atual situação de emergência e de excepcionalidade causada pela pandemia da COVID-19; (II) a sistemática de prestação de contas ¿ foco em resultados - atualmente determinada pela Lei 13.019/2014; (III) o impacto social e econômico (dano ao erário) em virtude da paralisia das APACs; (IV) os esforços expendidos no grupo de trabalho multisetorial que trata da análise da sistemática das prestações de contas das APACS; (V) os efeitos do decurso de tempo (razoável duração do processo) nas referidas prestações de contas (prescritibilidade ou não dos procedimento administrativos de cobrança) e (VI) a relação desproporcional da conduta da SEJUSP quanto à cobrança dos valores inferiores (em sua maioria) ao valor de alçada fixado por este Tribunal de Contas versus possibilidade de suspensão das atividades das APACs.