Ementa:
CONSULTA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/20. PROJETO DE LEI. ALTERAÇÃO DE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS. VIGÊNCIA A PARTIR DE 2022. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO. PARCELAS A SEREM IMPLEMENTADAS APÓS O FINAL DO MANDATO. NULIDADE.
De acordo com as alíneas a e b do inciso IV do art. 21 da Lei Complementar nº 101/00, com a novel redação dada pela Lei Complementar nº 173/20, são nulos de pleno direito os atos de aprovação, edição e sanção de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público que resulte em aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Executivo ou que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final de sua gestão, independentemente do prazo assinalado no caput do art. 8º.
Informações adicionais
Observação: PROCURADOR DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES
Indexação: MUNICÍPIO, IMPOSSIBILIDADE, CONCESSÃO, AUMENTO, DESPESA, PESSOAL, PERÍODO, APROXIMAÇÃO, CONCLUSÃO, MANDATO ELETIVO, PREFEITO.
Referência Legislativa: LCF 173/20, ARTS. 7º, 8º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, §§ 1º, 2º, I, II, 3º, 4º, 5º; LCF 101/00, ARTS. 16, 17, 20, 21, I, a, b, II, III, IV, a, b, § 1º, I, II, § 2º, 65; CF/88, ARTS. 7º, IV, 37, IX, 169, § 1º; LF 13.681/18; ECF 106/20, NT CONOF 20/20