Ementa:
CONSULTA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/20. PANDEMIA. CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. PLANEJAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Os órgãos e entidades vinculados aos entes afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, até 31 de dezembro de 2021, poderão realizar concurso público para: a) o provimento dos cargos efetivos e empregos públicos que não impliquem aumento global de despesas com pessoal; b) reposição dos cargos efetivos e empregos públicos, independentemente da data em que se deu a vacância, devendo o gestor motivar adequadamente o ato administrativo, demonstrando sua congruência com planejamento administrativo voltado à adoção da medida; c) o provimento dos cargos efetivos e empregos públicos diante de necessidade urgente e devidamente comprovada, independentemente de resultar aumento de despesas com pessoal, sem prejuízo das contratações temporárias até a conclusão do certame.
2. Os órgãos e entidades vinculados aos entes afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, até 31 de dezembro de 2021 poderão admitir ou contratar pessoal para: a) prover os cargos, empregos e funções criados com base no permissivo contido no inciso II do art. 8º da Lei Complementar n° 173/20; b) prover as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa; c) prover as reposições de cargos efetivos e vitalícios ou de empregos públicos, independentemente do período em que se deu a vacância; d) dar provimento originário a cargo público, devendo o gestor motivar adequadamente o ato de nomeação, em especial com a demonstração de sua congruência com a responsabilidade fiscal e o planejamento administrativo voltado à adoção da medida; e) dar provimento aos cargos efetivos e empregos públicos diante de necessidade urgente e devidamente comprovada, independentemente de resultar aumento de despesa, ainda que tais contratações não se caracterizem como essencialmente temporárias; f) prover as necessidades temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal; g) prover os cargos temporários para prestação de serviço militar; h) promover a admissão de alunos de órgãos de formação de militares.
3. Os atos de admissão de pessoal deverão observar os demais balizamentos da própria Lei Complementar nº 173/20, da Lei Complementar nº 101/00, e da legislação eleitoral (em especial, o art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97) e a Administração Pública deverá ainda avaliar a conveniência de realização das provas de concurso público durante a pandemia da Covid-19, bem como definir as cautelas sanitárias necessárias.
Informações adicionais
Observação: PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA
Indexação: DISPOSITIVOS, APLICAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, PAUTA, ATUAÇÃO, ÓRGÃO PÚBLICO, SITUAÇÃO, CALAMIDADE PÚBLICA, EXISTÊNCIA, CORONAVÍRUS, REFERÊNCIA, REALIZAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, ADMISSÃO, CONTRATAÇÃO, PESSOAL.
Referência Legislativa: LCF 173/20, ART. 8º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, §§ 1º, 2º; CF/88, ARTS. 7º, IV, 37, II, IX; LCF 101/00, ART. 65; RC TCE/MPCO 7/20; LCE 868/52; ART. 103; LF 9504/97, ART. 73, V
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTA Nº 1.092.376