TCJURIS - DECISÃO
Número: 1092180 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
NIVEA MARIA DE OLIVEIRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACARAMBI
RAMON CAMPOS CARDOSO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
24/08/2023 PRIMEIRA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 05/09/2023
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CREDENCIAMENTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPINA EM GERAL, ROÇADA E CALCETEIRO PARA A MANUTENÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A DEFLAGRAÇÃO DOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO. CONTRATAÇÃO DE APADRINHADOS POLÍTICOS. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. APONTAMENTO COMPLEMENTAR DE OFÍCIO. RELAÇÕES DE EXCLUSÃO IMPOSTAS NOS EDITAIS DOS CREDENCIAMENTOS. LIMITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EM UM NÚMERO MÁXIMO DE PROFISSIONAIS. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. O credenciamento, entendido como espécie de inexigibilidade de licitação, é ato administrativo de chamamento público de prestadores de serviços que satisfaçam os requisitos do edital, constituindo etapa prévia à contratação. Referidos serviços pretendidos pelo credenciamento devem ser distintos daqueles abrangidos por cargos ofertados em concurso público em vigor, para não gerar prejuízos à nomeação dos aprovados no concurso. 2. A imposição de relação de exclusão no edital, com a limitação da contratação em um número máximo de profissionais, e o estabelecimento de uma ordem de preferência, de acordo com os credenciados mais qualificados, são incompatíveis com o instituto do credenciamento, pois não há igualdade de tratamento entre todos os interessados aptos a prestarem os serviços.


Inteiro teor