TCJURIS - DECISÃO
Número: 1091942 Andamento processual
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
AYMORE MOREIRA DA SILVA
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES PIMENTEL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES PIMENTEL
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
15/09/2022 PRIMEIRA CÂMARA REJEIÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO 27/09/2022
Ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXECUTIVO MUNICIPAL. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REALOCAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESA COM PESSOAL. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - LEI FEDERAL N. 13.005/2014 - METAS 1 E 18. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL - IEGM. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. 1. Emitido Parecer Prévio pela rejeição das contas, nos termos do art. 45, inciso III da Lei Complementar n. 102/2008. 2. Constatada a aplicação de recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde em percentual de 14,28% da receita base de cálculo, em afronta ao disposto no art. 198 §2º, III da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012, emite-se Parecer Prévio pela rejeição das contas, nos termos do inciso III do art. 45 da Lei Complementar n. 102/2008. 3. Devem ser adotadas medidas necessárias ao aprimoramento do planejamento, de tal modo que o orçamento possa traduzir a realidade municipal, evitando-se, no decorrer de sua execução, a suplementação expressiva de dotações, o que descaracteriza a peça orçamentária e, ainda, coloca em risco a concretização efetiva dos objetivos e metas governamentais traçados. 4. O registro e o controle da execução do orçamento por fonte de recurso devem observar as disposições contidas na LC n. 101/2000 e as orientações expedidas por este Tribunal em resposta à Consulta n. 932477/2014, bem como o disposto na Portaria n. 3.992/2017, do Ministério da Saúde. 5. Antes de enviar os dados a este Tribunal, deve-se promover a conciliação entre os valores informados pela Câmara Municipal como devolvidos e aqueles informados pela Prefeitura como recebidos. 6. As despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e com Ações e Serviços Públicos de Saúde devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente as fontes de receitas 101/201 e 102/202, respectivamente, devendo a movimentação dos recursos correspondentes ser feita em conta corrente bancária específica e serem identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, atender a Consulta n. 1088810, ao que estabelece o inciso I do art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000 e §§ 6º e 8º do art. 1º da INTC n. 13/2008, bem como ao disposto na Lei Federal n. 8080/1990, na Lei Complementar n. 141/2012 c/c os arts. 2º, §§ 1º e 2º e 8º, da INTC n. 19/2008. 7. Devem ser adotadas as medidas necessárias à implementação do Piso Nacional da Educação Básica para pagamento dos respectivos profissionais, visando ao cumprimento do disposto no inciso VIII do art. 206 da CR/88 e à Meta 18 do PNE, instituído pela Lei Federal n. 13.005/2014, bem como ao cumprimento integral da Meta 1 do referido plano. 8. Devem ser envidados esforços para melhorar o desempenho das políticas e atividades públicas o que, consequentemente, ensejará a melhoria do Índice de Efetividade da Gestão Municipal ¿ IEGM.


Inteiro teor