Ementa:
PROCESSO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITOS ADICIONAIS. ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES SEM COBERTURA LEGAL E ABERTURA DE CRÉDITOS SEM RECURSOS DISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA RAZOABILIDADE. REALIZAÇÃO DE DESPESAS EXCEDENTES PELA CÂMARA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DO CHEFE DO PODER LEGISLATIVO. MATRIZ DE RISCO. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ENTRE FONTES INCOMPATÍVEIS. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA EDUCAÇÃO INFERIOR AO PERCENTUAL MÍNIMO CONSTITUCIONAL. REENQUADRAMENTO DO RAT ¿ RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO JUNTO AO INSS PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS EM EXERCÍCIOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO EXERCÍCIO DE COMPENSAÇÃO, PORQUANTO OS VALORES PAGOS FORAM COMPUTADOS COMO EDUCAÇÃO NO EXERCÍCIO DO EFETIVO PAGAMENTO. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO. ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA SAÚDE. DESPESAS COM PESSOAL. CUMPRIMENTO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (PNE). NÃO CUMPRIMENTO DAS METAS 1 E 18. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEGM). PARECER PRÉVIO. REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. DETERMINAÇÕES.
1. Os recursos oriundos de restituição de despesas que, em exercícios pretéritos, eram legítimas e foram computadas nos respectivos percentuais de educação e posteriormente consideradas insubsistentes, não podem ser, novamente, computadas por meio da compensação de valores devidos no exercício atual, visto que já foram considerados como gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício do pagamento.
2. O Município não atingiu o percentual mínimo de recursos próprios municipais a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos prescritos no art. 212 da Constituição da República.
3. A abertura de créditos suplementares sem cobertura legal e a abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis, tendo como fonte o superávit financeiro, não tem o condão de macular as contas prestadas, porquanto, in casu, os valores excedentes não se revelam expressivos, o que permite a aplicação dos princípios da insignificância e da razoabilidade.
4. A realização de despesa excedente apurada na execução do orçamento da Câmara Municipal é de responsabilidade do chefe do Poder Legislativo.
5. A Administração municipal há de se atentar em observar as normas correlatas ao registro e controle da execução do orçamento por fonte de recurso, incluída a anulação de dotações de fontes distintas, nos termos dispostos na resposta dada pelo Tribunal à Consulta n. 932.477, em 2014, com vistas a promover o adequado acompanhamento da origem e destinação dos recursos públicos, nos termos dispostos na Lei Complementar n. 101, de 4/5/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
6. O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual devem ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação (PNE), instituído pela Lei n. 13.005, de 25/6/2014, com o intuito de viabilizar a sua plena execução.
7. Além de manter rígido monitoramento e acompanhamento das metas que tinham cumprimento obrigatório para o exercício financeiro de 2016, é necessária atuação contínua e permanente da Administração para atingir também as demais metas do PNE, ainda que com prazos de atendimento até 2024.