TCJURIS - DECISÃO
Número: 1088930 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
Prefeitura Municipal de Bela Vista de Minas
WILBER JOSE DE SOUZA
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
30/09/2020 PLENO CONSULTA RESPONDIDA 14/10/2020
Ementa:

CONSULTA. ELEIÇÕES. 2020. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. LIMITE DE GASTOS. PERÍODO VEDADO. LEI Nº 9.504/97. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 107/20. GRAVE E URGENTE NECESSIDADE PÚBLICA. RECONHECIMENTO. JUSTIÇA ELEITORAL. COVID-19. PANDEMIA. EXCEÇÃO. 1. Nos termos do art. 1º, § 3º, VII, da Emenda Constitucional nº 107/20, e do art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97, até o dia 15/08/20, os gastos liquidados com publicidade institucional dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, somente poderão exceder a média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. 2. Nos termos do art. 1º, § 3º, VIII, da Emenda Constitucional nº 107/20, e do art. 73, inciso IV, "b", da Lei nº 9.504/97, nos 3 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral de 2020, independentemente do valor da despesa, apenas poderá ser autorizada a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, nos seguintes casos: a) propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado; b) grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; c) atos e campanhas destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

PROCURADOR DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES


Indexação:

DISPOSITIVOS, LIMITAÇÃO, MUNICÍPIO, REALIZAÇÃO, DESPESA, PUBLICIDADE GOVERNAMENTAL.


Referência Legislativa:

LF 9504/97, ARTS. 1º, 73, VI, b, c, VII, § 3ª; ECF 107/20, ART. 1º, § 3º, VII, VIII; RE TSE 20.988/02, ART. 36, VII; LCF 64/90, ART. 22; LF 4737/65, ARTS. 23, XII, 30, VIII; CF/88, ARTS. 28, 37, § 1º, 77; RE ALMG 5529/20; RE TSE 23.610/19; RE TSE 23.624/20


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTA Nº 736.927