Ementa:
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. INCONSISTÊNCIAS PARCIALMENTE SANADAS. PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO. REAJUSTE DO VALOR DA REMUNERAÇÃO MEDIANTE DECRETO. NÃO APRESENTAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À COMPETITIVIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR. AFASTADA A APLICAÇÃO DE SANÇÃO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. ART. 20 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ¿ LINDB. RECOMENDAÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. O art. 37, X, da Constituição da República consagra o princípio da reserva legal em tema de remuneração dos servidores públicos, uma vez que dispõe que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 39, § 4º, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
2. A falta de apresentação pelo prefeito municipal de lei específica, que trate da atualização dos vencimentos dos cargos de especialista em educação/supervisor pedagógico e orientador educacional ofertados no concurso público, constitui irregularidade, notadamente quando essa atualização ocorreu mediante decreto, em inobservância às disposições constitucionais sobre o tema.
3. Afasta-se a aplicação de sanção ao gestor diante da inexistência de prejuízo à competitividade do certame e da possibilidade de saneamento da irregularidade, em respeito ao art. 20, parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ¿ Lindb, que exige a imperiosa avaliação da necessidade e adequação da medida a ser imposta, e, ainda, considerando suficiência da atuação pedagógica deste Tribunal.