Ementa:
AGRAVO. MUNICÍPIO. TRANSPORTE ESCOLAR RURAL. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FALTA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO EM DATA FIXADA PELA ADMINISTRAÇÃO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. APRESENTAÇÃO NOS TERMOS DE PREVISÃO EDITALÍCIA. PARTICIPAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO NA LICITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INFLUÊNCIA DO PRETENSO AGENTE NO RESULTADO DO CERTAME E, CONSEQUENTEMENTE, DE FRAUDE À LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO EM LOTES. NÃO ADOÇÃO DA MODALIDADE ELETRÔNICA DO PREGÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA DA CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO DAS PRETENSAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. COMPETITIVIDADE E VANTAJOSIDADE DO CERTAME DEMONSTRADAS. DESNECESSIDADE DE EXAME EM SEDE DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. PRESTAÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS NO INÍCIO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DA AVENÇA. IRREGULARIDADE INCONTROVERSA. NÃO REGULARIZAÇÃO. FALTA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Embora seja pacífico o entendimento de que a propriedade de veículos deve ser exigida do vencedor da licitação, o momento para a apresentação dos bens pode ser fixado pela administração, de forma a prestigiar a competitividade e vantajosidade da contratação.
2. Ainda que confirmada a relação empregatícia de agente da administração pública municipal com a empresa contratada, em desconformidade com disposição editalícia, para que reste configurada fraude à licitação, deverá ser demonstrada a influência desse agente na tomada de decisão pela contratação da empresa vencedora do certame, não sendo lícita tal presunção.
3. Após a celebração do ajuste, desde que configuradas a competitividade e a vantajosidade da contratação, torna-se despiciendo, para fins de provimento de urgência, o exame de pretensas irregularidades apontadas no instrumento convocatório que não tenham repercussão direta na execução da avença.
4. A falta de elementos probatórios que comprovem a deficiência na execução do contrato celebrado, obsta a configuração da plausibilidade do direito pleiteado e, consequente, a concessão da medida cautelar requerida.