Ementa:
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. FORNECIMENTO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE INTEGRADA, EM REGIME DE LOCAÇÃO, PARA A GESTÃO PÚBLICA NAS ÁREAS ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E FISCAL. VEDAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO OU GRUPO DE EMPRESAS. REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO CONJUNTA PARA DIVERSOS ITENS EM UM ÚNICO LOTE. APENAS UM VENCEDOR PARA VÁRIOS ÓRGÃOS DO MUNICÍPIO. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO SISTEMA DE SOFTWARE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA. PREVISÃO DE CUSTEIO DE DIÁRIAS DOS TÉCNICOS PELO ÓRGÃO PÚBLICO. IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A vedação editalícia à participação de consórcio ou grupo de empresas nacionais ou estrangeiras ou forma assemelhada não viola, in casu, os princípios iluminadores do certame, uma vez que o serviço em foco se destitui de alta complexidade, apesar de relevante vulto. Além disso, a práxis advinda das inúmeras análises de licitações de sistemas de informática efetuadas por esta Corte de Contas revela que há no mercado de locação de softwares empresas que podem atender isoladamente as exigências editalícias.
2. É possível a aglutinação de serviços para que sejam licitados em lote único, desde que devida e expressamente motivada pelo gestor, nos termos do art. 23, §1º, da Lei de Licitações e Contratos (Lei n. 8.666/93).
3. Os módulos cuja demonstração do sistema de software foi exigida no instrumento convocatório correspondem àqueles que são comuns a todos os entes contratantes e, portanto, serão utilizados por todos os interessados.
4. A exigência de comprovação de capacidade técnica se volta à apuração das condições de o licitante prestar adequadamente o serviço e deve demonstrar o preenchimento de condições mínimas de capacidade. Dessa forma, verificando-se que as exigências contidas no edital em apreço estão limitadas à comprovação de implantação dos sistemas, sem que sejam previstas exigências adicionais, como quantitativos e tempo, não há que se falar em irregularidade, estrando evidenciada a pertinência com o objeto licitado.
5. A apuração do alto valor da contratação não dispensa o ente público de remunerar pelos serviços prestados ou permite exigir que alguns serviços não sejam cobrados, razão pela qual, admite-se a previsão de pagamento, pelo órgão público, de diárias dos técnicos contratados, devidamente contemplada na planilha de composição de preços, integrando o valor da contratação e não constituindo cobrança adicional.
6. Diante da não comprovação, nos autos, da ocorrência das irregularidades que deram azo à Denúncia, impõe-se a sua improcedência, extinguindo-se o processo com a resolução de seu mérito.