Ementa:
CONSULTA. RECURSOS VINCULADOS. ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA PARA ATENDER AO OBJETO DE SUA VINCULAÇÃO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ART. 65, § 1º, II, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. COMBATE À CALAMIDADE PÚBLICA. DESVINCULAÇÃO. ART. 76-B DO ADCT.
1. Os recursos vinculados deverão, como regra, ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação (art. 8º, parágrafo único, LRF), mas poderão, excepcionalmente, ter sua destinação alterada para combate à calamidade pública (art. 65, § 1º, II, LRF) ou, então, ser parcialmente desvinculados, até o limite de 30% das receitas, até 31/12/23, atendidas as condições do art. 76-B do ADCT;
2. A formalização da desvinculação das receitas provenientes da COSIP, na hipótese do art. 76-B do ADCT, deve ser realizada por meio de decreto do chefe do Poder Executivo.
3. Necessitam de prévia autorização legislativa a abertura de crédito suplementar ou especial, bem como a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. Os créditos extraordinários podem ser abertos por decreto do Poder Executivo Municipal, com imediata comunicação ao Poder Legislativo.
4. A desvinculação dos recursos oriundos da arrecadação da COSIP não pode comprometer a receita necessária para prestação, com qualidade e eficiência, do serviço de iluminação pública.
Informações adicionais
Observação: PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA. REVOGADA A TESE Nº 1 DO PARECER PELA CONSULTA Nº 1101.592.
Indexação: MUNICÍPIO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS VINCULADOS, EXCLUSIVIDADE, ATENDIMENTO, OBJETO, VINCULAÇÃO, EXCEÇÃO, SITUAÇÃO, CALAMIDADE PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE, FORMALIZAÇÃO, DESVINCULAÇÃO, RECEITA, PROCEDÊNCIA, COSIP, UTILIZAÇÃO, DECRETO MUNICIPAL, SITUAÇÃO, AUSÊNCIA, COMPROMETIMENTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
Referência Legislativa: LCF 101/00, ARTS. 2º, IV, 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, 9º, § 2º, 17, 35, 17, 42, 50, I, 65, § 1º, I, II; CF/88, ARTS. 37, XXII, 100, § 18, 149-A, 150, I, III, 158, 159, 165, § 8º, 166, 167, IV-VI, §§ 3º-4º, 198, § 2º, II, III, 212, ADCT, ARTS.76-B, I-IV, 97, § 3º, 101; LCF 173/20; ECF 39/02; CTN, ART. 4º, II; LF 4320/64, ARTS. 11, §§ 1º-4º, 40, 41, I-III, 42, 44; ECF 93/16; NT SEI ME 21231/20; DLE 6/20; ECF 93/16; COM. SICOM 18/16
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTAS NºS 687.868; 718.646; 896.391; 932.439; 932.748; 1077.225; 1058.488; 862.749
Jurisprudência de outros tribunais: RE STF 573.675; TESE STF 696; PR 16315/2019-4; RE 666.404; TESE STF 44; SÚMULA VINCULANTE STF 41; SÚMULA STF 670; RC TCE/MPCO 3/20; DE 16437/16; RNC TJSP 1007279-81.2019.8.26.0510; NJ MPMG 25/17 PAAF002417008080-8; RE TCE/MPCO 5/20,2,a; IC 06.2018.0002451-8; RC 0002019/10PJ/DOS
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