TCJURIS - DECISÃO
Número: 1088795 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. MAURI TORRES
Nome
FERNANDO NOGUEIRA LIMA JUNIOR
GUSTAVO HENRIQUE GONCALVES SERAFIM
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE MINAS GERAIS - INDI
PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ROSSANA LOMBARDI
THIAGO COELHO TOSCANO
TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
03/08/2021 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 18/08/2021
Ementa:

DENÚNCIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO ELETRÔNICO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. MÉRITO. IRREGULARIDADES. DENÚNCIA PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A ausência no edital de definição clara da quantidade de postos de combustíveis credenciados nas capitais e região metropolitana dos estados fere o disposto no art. 40, VII, da Lei n. 8666/93; 2. É irregular a ausência de estudo prévio no pregão, que comprove a necessidade do número de postos de combustíveis para compor a rede credenciada em todo o território nacional e o distanciamento exigido entre os postos credenciados por contrariar o art. 3º da Lei 10.520/02.


Inteiro teor