Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. APONTADAS IRREGULARIDADES NO EDITAL. NÃO EXIGIDA A APRESENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (AFE), DE ALVARÁ SANITÁRIO E DE BALANÇO PATRIMONIAL. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. O art. 32 da Lei n. 8.666/1993 prevê, de forma expressa, em seu §1º, que a Administração Pública, nas hipóteses de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão, poderá dispensar, no todo ou em parte, a documentação de habilitação de que tratam os arts. 28 a 31, incluídos, portanto, os documentos relativos à qualificação técnica (art. 30) e à qualificação econômico-financeira (art. 31).
2. Aplica-se subsidiariamente à modalidade pregão o disposto no art. 32, §1º, da Lei n. 8.666/1993.