TCJURIS - DECISÃO
Número: 1088784 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Nome
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO
JOSÉ VALDECI LEDA
LEANDRO FERREIRA DO LAGO
PAULO CESAR SILVA
ROBERTA DA SILVEIRA MARTINS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
22/06/2021 PRIMEIRA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 14/07/2021
Ementa:

DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PNEUS. PARCELAMENTO DO OBJETO. AGRUPAMENTO EM LOTES. DATA DE FABRICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O parcelamento do objeto de licitação destinada à aquisição de bens ou de serviços divisíveis é obrigatório nas hipóteses em que tal divisão acarretar melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e ampliação da competitividade sem perda da economia de escala ou prejuízo ao conjunto da contratação, com fulcro no art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/1993. 2. Embora o parcelamento do objeto seja a regra, nos termos do 23, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, é possível que, diante das especificidades do caso concreto, a Administração Pública justifique a necessidade de agrupamento dos itens em lotes mediante razões técnicas e econômicas. 3. O estabelecimento das condições para entrega do objeto da licitação encontra respaldo no art. 40, II, da Lei n. 8.666/1993 c/c art. 25 da Lei n. 14.133/2021 e deve ser analisado a partir dos princípios da competividade, da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa. 4. A exigência editalícia de os pneus possuírem data de fabricação igual ou inferior a 6 (seis) meses no momento da entrega à Administração é válida por otimizar a segurança dos usuários dos veículos e por aumentar a durabilidade e a qualidade do produto, em apreço aos princípios da proporcionalidade, da eficiência e da economicidade.


Inteiro teor