TCJURIS - DECISÃO
Número: 1088773 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. JOSÉ ALVES VIANA
Nome
DOUGLAS BARBOSA
JOSE INACIO PEIXOTO PARREIRAS HENRIQUES
MARCIA ELAINE DE JESUS RODRIGUES IGLESIAS
MAURO FACHINI GOMES
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICIPIO DE CATAGUASES
RODRIGO WEBSTER BARBOSA ESTEVES
TRANSPORTES COLETIVOS LEO LTDA
WILLIAN LOBO DE ALMEIDA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
02/06/2020 SEGUNDA CÂMARA RATIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO 17/06/2020
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PROCESSO LICITATÓRIO. CONCORRÊNCIA. OUTORGA DA CONCESSÃO DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. CRITÉRIO DE JULGAMENTO ADOTADO NO CERTAME. TÉCNICA E PREÇO. IMPROPRIEDADES. DESPROPORÇÃO ENTRE OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO NO EDITAL. PRIVILÉGIO DA TÉCNICA EM DETRIMENTO DO PREÇO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. 1. A concessão da operação dos serviços de transporte coletivo urbano trata da delegação do serviço público de transporte coletivo municipal, cuja essencialidade faz com que o critério ¿menor valor de tarifa¿ seja o mais adequado, a fim de possibilitar a modicidade tarifária e, especialmente nesse tipo de prestação de serviço público, a tarifa tem um grande impacto econômico no custo de vida da população em geral. Tanto é assim que a Lei n. 12.587/12, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, estabelece, como diretriz da política tarifária, a modicidade da tarifa para o usuário (Art. 8º, VI), prevendo, inclusive, formas de subsídio à tarifa, com vistas à redução da tarifa pública cobrada do usuário. 2. O tipo ¿menor valor da tarifa¿ é o critério de julgamento adequado para as concessões de transporte coletivo, diante de sua essencialidade e em respeito ao princípio da modicidade tarifária; e, caso se opte pela adoção do critério de julgamento ¿menor tarifa e melhor técnica¿, o emprego dos critérios técnicos deve representar melhorias na qualidade da prestação dos serviços aos usuários e, à luz do art. 18, II, da Lei n. 8.987, ser justificada pela Administração. 3. Pondera-se que a inclusão da análise da proposta técnica como parte do critério de julgamento, ainda que conjugada com o critério ¿menor valor da tarifa¿, deve ser considerada com ressalvas pela Administração, notadamente nos casos em que os serviços a serem delegados não se revistam da complexidade técnica necessária para tanto, como é o caso das concessões de transporte coletivo. 4. A análise de proposta técnica como parte do critério de julgamento somente se justifica quando a licitação se referir à delegação de serviços de notável complexidade técnica, considerados tecnicamente imaturos ou de maturidade média, cuja expertise técnica necessária ao provimento do serviço com a qualidade não possa ser facilmente encontrada no mercado. 5. Se o setor pode ser considerado maduro tecnicamente, isto é, se a expertise técnica necessária a prestação do serviço na qualidade requerida pelo Governo é algo que pode ser adquirido facilmente no mercado, então a melhor forma de estruturar a licitação é deixar, em segundo plano, a exigência de expertise técnica, e focar a licitação na busca do melhor preço e na análise da capacidade financeira dos participantes para dar cabo das obrigações previstas no contrato. 6. É desnecessário focar o processo de habilitação na verificação da capacidade técnica, até mesmo porque, se a expertise, para tanto, está disponível para todos no mercado, é melhor centrar o processo na obtenção do melhor preço, tomando-se, contudo, os cuidados para garantir que o contratado tenha as condições financeiras para estruturar a concessionária e adquirir no mercado a expertise técnica necessária ao cumprimento do contrato. 7. Os serviços de transporte coletivo, por sua natureza, podem ser enquadrados como tecnicamente maduros. De fato, a prestação do serviço de transporte coletivo, malgrado envolva o emprego de tecnologias e exija técnicas de gestão aprimoradas, não se enquadra no conceito de alta complexidade técnica, na medida em que não envolve o emprego de tecnologias inovadoras, além de constituir um serviço cuja expertise técnica se encontra disponível no mercado, com diversas empresas atuando no ramo. 8. Para que se garanta a qualidade técnica nos serviços de transporte coletivo, basta que os quesitos mínimos almejados de acordo com o interesse da Administração (tais como idade média das frotas, sistema de bilhetagem eletrônica, manutenção preventiva, atendimento a pessoas com necessidades especiais, prazo para implantação dos serviços etc.), estejam devidamente descritos no edital e sejam exigidos de todos os proponentes.


Inteiro teor


07/11/2023 SEGUNDA CÂMARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 17/01/2024
Ementa:

DENÚNCIA. REVOGAÇÃO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DOS AUTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO. Uma vez revogado o procedimento licitatório pela Administração, opera-se a perda de objeto do feito, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.


Inteiro teor