Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PROCESSO LICITATÓRIO. CONCORRÊNCIA. OUTORGA DA CONCESSÃO DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. CRITÉRIO DE JULGAMENTO ADOTADO NO CERTAME. TÉCNICA E PREÇO. IMPROPRIEDADES. DESPROPORÇÃO ENTRE OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO NO EDITAL. PRIVILÉGIO DA TÉCNICA EM DETRIMENTO DO PREÇO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. A concessão da operação dos serviços de transporte coletivo urbano trata da delegação do serviço público de transporte coletivo municipal, cuja essencialidade faz com que o critério ¿menor valor de tarifa¿ seja o mais adequado, a fim de possibilitar a modicidade tarifária e, especialmente nesse tipo de prestação de serviço público, a tarifa tem um grande impacto econômico no custo de vida da população em geral. Tanto é assim que a Lei n. 12.587/12, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, estabelece, como diretriz da política tarifária, a modicidade da tarifa para o usuário (Art. 8º, VI), prevendo, inclusive, formas de subsídio à tarifa, com vistas à redução da tarifa pública cobrada do usuário.
2. O tipo ¿menor valor da tarifa¿ é o critério de julgamento adequado para as concessões de transporte coletivo, diante de sua essencialidade e em respeito ao princípio da modicidade tarifária; e, caso se opte pela adoção do critério de julgamento ¿menor tarifa e melhor técnica¿, o emprego dos critérios técnicos deve representar melhorias na qualidade da prestação dos serviços aos usuários e, à luz do art. 18, II, da Lei n. 8.987, ser justificada pela Administração.
3. Pondera-se que a inclusão da análise da proposta técnica como parte do critério de julgamento, ainda que conjugada com o critério ¿menor valor da tarifa¿, deve ser considerada com ressalvas pela Administração, notadamente nos casos em que os serviços a serem delegados não se revistam da complexidade técnica necessária para tanto, como é o caso das concessões de transporte coletivo.
4. A análise de proposta técnica como parte do critério de julgamento somente se justifica quando a licitação se referir à delegação de serviços de notável complexidade técnica, considerados tecnicamente imaturos ou de maturidade média, cuja expertise técnica necessária ao provimento do serviço com a qualidade não possa ser facilmente encontrada no mercado.
5. Se o setor pode ser considerado maduro tecnicamente, isto é, se a expertise técnica necessária a prestação do serviço na qualidade requerida pelo Governo é algo que pode ser adquirido facilmente no mercado, então a melhor forma de estruturar a licitação é deixar, em segundo plano, a exigência de expertise técnica, e focar a licitação na busca do melhor preço e na análise da capacidade financeira dos participantes para dar cabo das obrigações previstas no contrato.
6. É desnecessário focar o processo de habilitação na verificação da capacidade técnica, até mesmo porque, se a expertise, para tanto, está disponível para todos no mercado, é melhor centrar o processo na obtenção do melhor preço, tomando-se, contudo, os cuidados para garantir que o contratado tenha as condições financeiras para estruturar a concessionária e adquirir no mercado a expertise técnica necessária ao cumprimento do contrato.
7. Os serviços de transporte coletivo, por sua natureza, podem ser enquadrados como tecnicamente maduros. De fato, a prestação do serviço de transporte coletivo, malgrado envolva o emprego de tecnologias e exija técnicas de gestão aprimoradas, não se enquadra no conceito de alta complexidade técnica, na medida em que não envolve o emprego de tecnologias inovadoras, além de constituir um serviço cuja expertise técnica se encontra disponível no mercado, com diversas empresas atuando no ramo.
8. Para que se garanta a qualidade técnica nos serviços de transporte coletivo, basta que os quesitos mínimos almejados de acordo com o interesse da Administração (tais como idade média das frotas, sistema de bilhetagem eletrônica, manutenção preventiva, atendimento a pessoas com necessidades especiais, prazo para implantação dos serviços etc.), estejam devidamente descritos no edital e sejam exigidos de todos os proponentes.