Ementa:
DENÚNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. JULGAMENTO INTEMPESTIVO DE RECURSO E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. FALHAS NA HABILITAÇÃO DE LICITANTE. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO EM LOTES. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO CLARA DO OBJETO. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCEDÊNCIA.
1. Deve-se adotar redação editalícia abrangente quanto ao direito de petição, admitindo-se formas de impugnação e interposição de recursos à distância, de forma a se atender aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.
2. A exigência de comprovação da execução de serviços deve guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei n. 8.666/93.
3. O fracionamento do objeto da licitação é lícito quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso para a Administração, conforme previsto no art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
4. O instrumento convocatório deve conter balizas objetivas suficientes para julgamento isonômico dos projetos apresentados pelas licitantes, conforme preceituado no art. 45 da Lei n. 8.666/93.