Ementa:
CONSULTA. POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO LOCAL. IPVA. PARCELA ARRECADADA. DESCONTO. TRIBUTOS MUNICIPAIS. COMPATIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS. REQUISITOS. ART. 14 DA LRF. RESTITUIÇÃO DE IPVA. ART. 165 DO CTN. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA ESTADUAL.
1) No contexto de uma política fiscal que fomente a adimplência local quanto ao pagamento do IPVA, os municípios podem estabelecer incentivos no âmbito de sua competência tributária, que podem consistir, por exemplo, em desconto sobre o pagamento de tributos municipais de parcela paga a título de IPVA pelos proprietários de veículos licenciados em seu território, desde que tais incentivos não interfiram na regulamentação dos elementos essenciais do imposto estadual, cuja competência tributária não lhe pertence.
2) Na instituição dessas políticas fiscais, devem ser observadas todas as disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101/00 (LRF), notadamente: a) previsão em lei municipal específica, que regule exclusivamente o benefício fiscal; b) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; c) demonstração de que a ação está em consonância com a lei de diretrizes orçamentárias; d) demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias ou previsão de medidas de compensação, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
3) A restituição de parcela de tributo somente é cabível nas situações de pagamento indevido, descritas no art. 165 da Lei nº 5.172/66, razão pela qual não é possível que os municípios promovam a restituição de parcela de valor legitimamente pago a título de IPVA.
Informações adicionais
Observação: PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA
Indexação: MUNICÍPIO, POSSIBILIDADE, CONCESSÃO, DESCONTO, INCIDÊNCIA, PAGAMENTO, TRIBUTO MUNICIPAL, REFERÊNCIA, PARCELA, IPVA, PROPRIETÁRIO, VEÍCULO AUTOMOTOR, LICENCIADO, CIDADE, NECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO, LEI MUNICIPAL, OBSERVÂNCIA, ÂMBITO, REGULAMENTAÇÃO, IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSSIBILIDADE, RESTITUIÇÃO, PARCELA, TRIBUTOS.
Referência Legislativa: LF 5172/66, ARTS. 6º, 7º, 8º, 165, I, II, III; CF/88, ARTS. 8º, §§ 1º, 2º, 3º, 150, § 6º, 151, III, 153, § 1º, I, II, IV, V, 155, III, §§ 2º, XII, g, 6º, I, II, 158, III, 165, § 6º, 167, IV, ADCT, ART. 88, I-II; LCF 101/00, ARTS. 4º, V, 5º, II, 12, 14, I, II, §§ 1º, 2º, 3º, I-II;ECF 3/93; LCF 116/03, ART. 8º-A, § 1º; LCF 157/16; ECF 37/02
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTA 1.054.213
Jurisprudência de outros tribunais: ADI STF 5929; ADPF 190/SP
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