Ementa:
DENÚNCIA. MUNICÍPIO. PROCESSO LICITATÓRIO. CONVITE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA. ÊNFASE EM LICITAÇÕES E CONTRATOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, AMPLA COMPETIÇÃO E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS FORNECIDOS, EXCLUSIVAMENTE, POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. CLÁUSULA DE CARÁTER RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO NO EDITAL DAS PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA DO OBJETO PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. FALTA DE CLAREZA E OBJETIVIDADE DO DISPOSITIVO EDITALÍCIO. PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. A ausência de definição no edital das parcelas de maior relevância do objeto para fins de qualificação técnica, especialmente considerando o vasto elenco de serviços listados pela administração, compromete, aparentemente, a objetividade no julgamento das propostas e, por via de consequência, a competitividade, a isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa.
2. A administração deve demarcar o que seja essencial para demonstrar a capacidade de execução satisfatória do contrato, conforme estabelecido no art. 37, XXI, da Constituição da República, não se podendo exigir a comprovação de que a licitante tenha realizado serviços exatamente como descrito no instrumento convocatório.
3. A presença de possíveis restrições à competitividade no edital referentes à exigência de atestado para comprovação da capacidade técnica, é condição grave o suficiente para ensejar a suspensão do certame.