TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDAÇÃO PRIVADA. CONVÊNIO. PRELIMINAR ALUSIVA À INEXISTÊNCIA DE DANO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. REALIZAÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS PARA CUSTEIO DE EVENTO RELIGIOSO. NÃO COMPROVADA A COLABORAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 19 INC. DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESPONSABILIDADE DO DIRIGENTE. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR MUNICIPAL. ARQUIVAMENTO. Constado que os gastos custeados com recursos de Convênio não possuem amparo legal, uma vez que não são permitidos aos órgãos públicos patrocinarem eventos religiosos, conforme impõe o art. 19, inciso I, da Constituição da República, que expressamente proíbe tal prática pela Administração Pública, impõe-se a determinação de ressarcimento e a aplicação de multa e ao responsável.