Ementa:
AUDITORIA DE CONFORMIDADE. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO. SISTEMA DE TRANSPORTE E EQUIPAMENTOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. FUNÇÃO PEDAGÓGICA DO TRIBUNAL DE CONTAS. INFORMAÇÕES INCORRETAS PRESTADAS AO TCEMG POR INTERMÉDIO DO SICOM. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Em auditorias de conformidade, cujos achados impliquem em irregularidades sanáveis, deve-se priorizar medidas corretivas, por meio de determinações e recomendações, em detrimento da aplicação de multas, valorizando a função pedagógica dos Tribunais de Contas.
2. Nos achados em que se constata irregularidade, mesmo após a alegação da defesa de que as devidas atualizações estavam sendo realizadas, continuaram incompletos e, em determinados casos, até mesmo inexistentes, plausível é a aplicação de penalidade.