TCJURIS - DECISÃO
Número: 1084589 Andamento processual
Natureza: RECURSO ORDINÁRIO
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
EVANDRO EVANGELISTA MAIA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
02/02/2022 PLENO OUTRA DECISÃO 29/03/2022
Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. GESTÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. IRREGULARIDADES. CONTRAPRESTAÇÕES PAGAS POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. PRELIMINAR PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA MULTA E DA DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instauração e o processamento da tomada de contas especial pressupõem não a mera existência de redução patrimonial, mas a ocorrência de dano qualificado pela prática de um ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, sendo medida excepcional e subsidiária às alternativas cíveis, administrativas e penais cabíveis face aos gestores que, por ação ou omissão, concorrerem para o dano ao erário. 2. Constatada a inclusão de servidores na folha de pagamento de escola pública estadual sem a comprovação da correspondente prestação de serviços, impõe-se a manutenção do julgamento pela irregularidade das contas, com fulcro no art. 48, inciso III, da Lei Complementar nº 102/2008 c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, bem como pelo ressarcimento ao erário do dano apurado, a ser devidamente atualizado, e pela aplicação de multa aos responsáveis.


Inteiro teor