TCJURIS - DECISÃO
Número: 1084588 Andamento processual
Natureza: RECURSO ORDINÁRIO
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
MARIA DA CONCEICAO CAMPOLINA QUITERIA RODRIGUES DO COUTO
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS
SIDNEI CORNELIO DA SILVA
WILLIAM BORGES DE MOURA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
02/02/2022 PLENO NEGADO PROVIMENTO 29/03/2022
Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. GESTÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. IRREGULARIDADES. CONTRAPRESTAÇÕES PAGAS POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. PRELIMINAR PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA MULTA E DA DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instauração e o processamento da tomada de contas especial pressupõem não a mera existência de redução patrimonial, mas a ocorrência de dano qualificado pela prática de um ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, sendo medida excepcional e subsidiária às alternativas cíveis, administrativas e penais cabíveis face aos gestores que, por ação ou omissão, concorrerem para o dano ao erário. 2. Constatada a inclusão de servidores na folha de pagamento de escola pública estadual sem a comprovação da correspondente prestação de serviços, impõe-se a manutenção do julgamento pela irregularidade das contas, com fulcro no art. 48, inciso III, da Lei Complementar nº 102/2008 c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, bem como pelo ressarcimento ao erário do dano apurado, a ser devidamente atualizado, e pela aplicação de multa aos responsáveis.


Inteiro teor