TCJURIS - DECISÃO
Número: 1084532 Andamento processual
Natureza: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
OZEAS DA SILVA CAMPOS
Prefeitura Municipal de Pompeú
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
20/05/2020 PLENO NEGADO PROVIMENTO 18/06/2020
Ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO PLENÁRIA EM RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA A NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A SER SUPERADA NA DECISÃO EMBARGADA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em nulidade por alegada existência de reformatio in pejus, considerando que a decisão cameral prolatada nos autos do processo originário foi integralmente mantida no acórdão embargado. 2. Os embargos de declaração, em regra, não constituem espécie recursal própria para rediscutir questões de mérito, pois têm função estrita de superar possível obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão embargada. 3. O julgado invocado pelo embargante para pleitear a redução da multa a ele aplicada refere-se a uma inspeção ordinária, cuja natureza processual e objeto de fiscalização são totalmente distintos do processo principal, assim como a fundamentação legal para a aplicação da multa no paradigma teve por base o inciso II do art. 85 da Lei Complementar n. 102, de 2008, ao passo que, na situação aqui evidenciada, a aplicação da multa se deu com fulcro no inciso III do mesmo dispositivo legal, traduzindo, assim, hipóteses diversas de aplicação de multa previstas na Lei Orgânica deste Tribunal. 4. No outro paradigma apontado pelo embargante, o Tribunal deixou de cominar multa ao responsável, em razão da ¿ausência de alegação e de indícios de que as inconsistências remanescentes acarretaram qualquer prejuízo concreto ou comprometeram a lisura dos atos de admissão decorrentes do edital de concurso em exame¿ e porque, ¿durante o curso da instrução processual, parte das falhas constatadas foram saneadas¿, motivos diversos daquele que acarretou a aplicação da multa nos autos do processo principal, em que o ora embargante foi apenado pelo descumprimento de despacho exarado pelo Relator.


Inteiro teor