Ementa:
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. QUESTÃO DE ORDEM. AFETAÇÃO AO PLENO. AFASTADA. PEDIDO LIMINAR. REPASSE DUODECIMAL AO PODER LEGISLATIVO. INDEFERIDO.
1. Afasta-se a proposta de afetação da matéria ao Tribunal Pleno por não haver qualquer impeditivo para que a matéria seja deliberada pelo Colegiado da Segunda Câmara. De fato, não está sendo contrariada orientação do Tribunal Pleno, até mesmo porque não se discute ou se decide sobre o mérito, isto é, se a parcela da receita municipal destinada para formação do Fundeb integra ou não integra a base de cálculo dos recursos financeiros a serem repassados às Câmaras de Vereadores. Com efeito, examina-se, apenas e tão somente, deferimento, ou não, da medida cautelar pleiteada pelo Presidente da Câmara Municipal.
2. Em sede de juízo cautelar, não há como censurar a decisão do administrador de não considerar os recursos do FUNDEB no repasse ao legislativo, tendo em vista que tal exegese se encontra pautada em corrente majoritária da jurisprudência. A bem da segurança jurídica e do interesse público, há de se aguardar que o STF, intérprete maior da Constituição, decida sobre a questão no bojo do recurso extraordinário 985.499, fixando orientação em um ou outro sentido.