Ementa:
CONSULTA. SANEAMENTO BÁSICO. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. SUBSÍDIOS. POSSIBILIDADE. AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DOMICÍLIOS OU PEQUENAS COMUNIDADES. APROVAÇÃO PELO CONSELHO DE SAÚDE. DISTRITOS SANITÁRIOS ESPECIAIS INDÍGENAS. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS.
1. Os municípios, quando titulares dos serviços e em conjunto com a entidade reguladora, podem estabelecer, no contexto de sua política pública de saneamento básico, uma política de subsídios destinada ao atendimento de usuários de baixa renda, que consistirão em subsídios fiscais, caso decorram da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenção, mantida a sustentabilidade e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, nos termos dos arts. 9º e 31 da Lei nº 11.445/07.
2. Os recursos aplicados em saneamento básico, inclusive voltados ao suporte de subsídios fiscais, não constituem a priori despesas com ações e serviços públicos de saúde para efeito de cumprimento do mínimo constitucional, salvo se destinados a domicílios ou pequenas comunidades, desde que aprovado pelo Conselho de Saúde do ente financiador e esteja de acordo com as diretrizes da Lei Complementar nº 141/12, bem como a distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos.
Informações adicionais
Observação: PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA
Indexação: MUNICÍPIO, TITULAR, SERVIÇO DE ESGOTOS, SIMULTANEIDADE, ENTIDADE, REGULAÇÃO, POSSIBILIDADE, DETERMINAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, SANEAMENTO BÁSICO, BENEFÍCIO FISCAL, SITUAÇÃO, EFEITO, ALOCAÇÃO DE RECURSOS, RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS, UTILIZAÇÃO, SUBVENÇÃO, DESTINAÇÃO, USUÁRIO, BAIXA RENDA. DISPOSITIVOS, NECESSIDADE, APROVAÇÃO, DESPESA, REFERÊNCIA, SERVIÇOS PÚBLICOS, SERVIÇO DE SAÚDE, CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Referência Legislativa: LF 11.445/07, ARTS. 2º, I-XVI, 3º, VII, 8º, I, II, §§ 1º, 2º, 5º, 9º, 11, I-II, § 2ª, IV, a, b, c, 29, I, §§ 1º, I-VIII, 2º, 31; LCF 141/12, ARTS. 3º, VI-VII, 4º, V; LF 14.026/20; CF/88, ARTS. 21, XX, 23, IX, 30, V, 196, 198, § 2º, 200, 241; LF 8142/90; LF 8080/90, ART. 6º; CE/89, ART. 186; IN TC 19/08, ART. 3º, I, IV, § 1º, VI, VII, § 2º, V; IN TC 8/11
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTAS NºS 969.155; 727.090
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