Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SECRETARIA DE ESTADO E ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. NÃO EXECUTADO O OBJETO CONVENIADO. DESVIO DE FINALIDADE. DANO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SIGNATÁRIO DO AJUSTE E DA ENTIDADE. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Constatado que o responsável, em decisão unilateral, destinou os recursos repassados no âmbito de convênio a objetivo diferente do pactuado, ficam caracterizados desvio de finalidade e conduta contrária ao instituto do convênio, que envolve interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
2. É pessoal a responsabilidade de todo aquele que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens, dinheiros e valores públicos, bem como de quem tiver dado causa à irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao erário.