Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE ALEGADAS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO MÉRITO. CONTEXTO FÁTICO DA DEMANDA. INCONFORMISMO QUANTO AO RESULTADO DO JULGADO. NATUREZA PROTELATÓRIA DOS EMBARGOS. ADVERTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm prioritariamente efeitos integrativos sobre a decisão embargada, não se verificando a existência de omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos declaratórios.
2. Consideram-se protelatórios e, portanto, sujeitos à multa, os embargos opostos com pretensão de rediscussão do mérito.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por maioria de votos, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, em:
I) conhecer, preliminarmente, do presente recurso {...} embargo meramente protelatório poderá ensejar a aplicação multa, nos termos do art. 85, inciso XI, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.
Indexação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EX-PREFEITO, TUPACIGUARA, DECISÃO, NEGAÇÃO, PROVIMENTO, EMBARGOS, EFEITO, PARECER PRÉVIO, REJEIÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR, ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE. MÉRITO. REJEIÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA, EMBARGANTE, POSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, MULTA.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 93, IX
LF 13105/2015, art. 371
LF 4.320/1964, art. 42
Jurisprudência do TCEMG: Prestação de Contas Municipal 697523/2004
Pedido de Reexame 952012/2015
Embargos de Declaração 1076972/2019
Jurisprudência de outros tribunais: STJ - ED 1.115.325/RS, relatora Min. Maria Isabel Gallotti
STF - AI 260.266, relator Min. Sepúlveda Pertence
Doutrina: MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 11ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 170