TCJURIS - DECISÃO
Número: 1084418 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
CASSIANO RICARDO ALVES DE OLIVEIRA
FERNANDO SYMCHA DE ARAUJO MARCAL VIEIRA - OAB/SC 56822-B
JOAO ROSENDO AMBROSIO DE MEDEIROS
Lajinha - Prefeitura
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
06/02/2020 SEGUNDA CÂMARA RATIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO 19/02/2020
Ementa:

MEDIDA CAUTELAR. DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇO. AQUISIÇÃO DE PNEUS E AFINS. EXIGÊNCIA DE PRODUTOS DE FABRICAÇÃO NACIONAL. VEDAÇÃO INJUSTIFICADA A PRODUTOS IMPORTADOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO NA DEMORA. SUSPENSÃO DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. A exigência de que o objeto a ser licitado seja de fabricação nacional constitui restrição injustificada à participação de produtos de origem estrangeira, o que pode criar empecilho à competitividade do certame, a exemplo de licitantes que adquirem e comercializam bens de fornecedores internacionais. Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.666/1993, a preferência por produtos nacionais a serem adquiridos pela Administração Pública é possível desde que previsto no instrumento convocatório como critério de desempate.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade das Notas Taquigráficas, em referendar a decisão monocrática proferida pelo Conselheiro Gilberto Diniz, Relator à época, por força do art. 126 do RITCEMG, a qual: I) determinou, preenchidos os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, e com amparo no § 2º do art. 197 da Resolução 12 de 2008, a suspensão do Processo Licitatório 004/2020, referente ao Pregão Presencial 001/2020, promovido pela Prefeitura Municipal de Lajinha {...}V) determinou que o ofício de intimação contivesse a advertência de que o não cumprimento da determinação no prazo fixado ensejaria a aplicação de multa, nos termos do inciso III do art. 85 da Lei Complementar 102 de 2008.


Indexação:

DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, LAJINHA, OBJETO, REGISTRO DE PREÇOS, AQUISIÇÃO, PNEU, SECRETARIA MUNICIPAL. REFERENDO. IRREGULARIDADE, EXIGÊNCIA, EDITAL, PRODUTO, FABRICAÇÃO NACIONAL. RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE. PRESENÇA, FUMUS BONI IURIS, PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO, LICITAÇÃO. RATIFICAÇÃO, DECISÃO MONOCRÁTICA.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 37, XXI, art. 171, §2º CE/1989, art. 76, XVI EC 6/1995 LF 8666/1993, art. 3°, § 1°, I LF 8.248/1991, art. 3° LF 12.349/2010


Jurisprudência do TCEMG:

Denúncia 859.094/2011 Denúncia 8812.454/2010 Denúncia 886.347/2013


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - Ad 32/2003 TCU - Ad 2.241/2011 TCU - Ad 1.246/2012


01/10/2020 SEGUNDA CÂMARA REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR 27/10/2020
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS E AFINS. EXIGÊNCIA DE PNEUS NACIONAIS. SUSPENSÃO LIMINAR PREVIAMENTE DETERMINADA. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. ENVIO DE CÓPIA DO EDITAL. MONITORAMENTO. REABERTURA DO PRAZO PARA ENVIO DAS PROPOSTAS. ARQUIVAMENTO. A retificação do instrumento convocatório pela Administração Municipal, com o saneamento das irregularidades apontadas pela denúncia, acarreta a revogação de medida cautelar, com a consequente autorização para a continuidade do processo licitatório, além de ensejar a extinção do feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 176, I, do Regimento Interno.


Inteiro teor