Ementa:
DENÚNCIA. REFERENDO. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE GESTÃO PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE QUE OFERTAVA SOFTWARE DE PROPRIEDADE DE OUTRA EMPRESA. CLÁUSULA QUE NÃO CONSTAVA NO EDITAL. INDISPENSABILIDADE DA EXIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. REQUISITOS DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA PRESENTES. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
A exigência do registro do software no INPI, como única forma prevista no edital para os direitos autorais serem resguardados, restringe indevidamente a competitividade do certame, por excluir as empresas que, embora não sejam titulares da propriedade intelectual e autoral, possuem o direito de exploração econômica do software.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade das Notas Taquigráficas, em referendar a decisão monocrática proferida pelo Relator, que: determinou, com fundamento no art. 60, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 102/2008, a suspensão liminar do Pregão Presencial 65/2019, promovido pela Prefeitura Municipal de Manhuaçu, em relação ao lote 4, por ter verificado que estavam presentes a "fumaça do bom direito" e o "perigo da demora";[...]
Indexação: REFERENDO, DECISÃO MONOCRÁTICA, DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, MANHUAÇU, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, FORNECIMENTO, SISTEMA, GESTÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE, DESCLASSIFICAÇÃO, EMPRESA, MOTIVO, AUSÊNCIA, EDITAL, EXIGÊNCIA, LICITANTE, COMPROVAÇÃO, PROPRIEDADE, SOFTWARE. AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRESENÇA, FUMUS BONI IURIS, PERICULUM IN MORA. DETERMINAÇÃO, SUSPENSÃO, PREGÃO PRESENCIAL.
Jurisprudência do TCEMG: DENÚNCIA N. 931034/2016
Jurisprudência de outros tribunais: DENÚNCIA N. 931034/2016