RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE SURTO EPIDÊMICO. VEDAÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A contratação de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias em função temporária somente é admitida na hipótese de ocorrência de surtos epidêmicos, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 11.350/06. 2. Nos termos do §4º do art. 198 da Constituição da República, a seleção de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias deve ser realizada, via de regra, por meio de processo seletivo público.