TCJURIS - DECISÃO
Número: 1084308 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. VICTOR MEYER
Nome
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL DOS MUNICIPIOS DO LESTE DE MINAS
EL ELYON PNEUS EIRELI
WELINGTON MOREIRA DE OLIVEIRA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
06/02/2020 SEGUNDA CÂMARA RATIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO 13/03/2020
Ementa:

DENÚNCIA. REFERENDO. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. FORNECIMENTO DE PNEUS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BORRACHARIA, ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA DECORRENTE DE SANÇÃO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO APLICADA POR OUTRO MUNICÍPIO. PREJUÍZO PRÁTICO AO INTERESSE PÚBLICO E À LISURA DO CERTAME. PENALIDADE QUE DEVE SE MANTER RESTRITA AO ENTE APLICADOR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PREENCHIDOS. SUSPENSÃO DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. 1. Para os fins da Lei 8.666/1993, "Administração" é um conceito mais restrito, na medida em que envolve apenas o órgão, entidade ou unidade que está realizando a atuação. Ao passo que "Administração Pública" é toda a administração direta e indireta, de todos os entes da Federação, alcançando também as entidades sob controle e as fundações instituídas pelo poder público. 2. Tanto o TCU quanto o TCEMG diferenciam as sanções de suspensão temporária e a declaração de inidoneidade sob o prisma da capilaridade dos seus efeitos, indicando que a primeira, de forma mais branda que a segunda, se limita à circunscrição da entidade da qual a punição se originou, consoante entendimento consectário da aplicação sistemática do disposto nos arts. 6º, XI e XII, e 87, III e IV, da Lei 8.666/1993.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por maioria, na conformidade das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em referendar a decisão monocrática que: deferiu o pedido cautelar feito pela denunciante e,[...]


Indexação:

REFERENDO, DECISÃO MONOCRÁTICA, AUTOS, DENÚNCIA, SUSPENSÃO, PREGÃO PRESENCIAL, CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, REGISTRO DE PREÇOS, FORNECIMENTO, PNEU. INABILITAÇÃO, LICITANTE, MOTIVO, SANÇÃO, SUSPENSÃO, DIREITO, PARTICIPAÇÃO, LICITAÇÃO. PREJUÍZO, INTERESSE PÚBLICO. PRESENÇA, FUMUS BONI IURIS, PERICULUM IN MORA. DEFERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, SUSPENSÃO, LICITAÇÃO.


Referência Legislativa:

LF N. 8666/1993, ART. 6º, XI, XII, 87, III, IV; LF N. 10520/2002, ART. 7º


Jurisprudência do TCEMG:

DENÚNCIA N. 835922/2015


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - AD N. 2.962/2015 TCU - AD N. 1.884/2015 TCU - AD N. 504/2015 STJ - REsp N. 174.274/SP, de relatoria do Ministro Castro Meira, julgado em 19/10/04 STJ - Mandado de Segurança 19.657/DF, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, apreciado em 14/8/13. TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.17.041658-0/000, Relator(angel): Des.(angel) Belizário de Lacerda, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 11/10/2017, publicação da súmula em 24/10/2017


24/09/2020 SEGUNDA CÂMARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 14/10/2020
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. DESFAZIMENTO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO. À luz do entendimento consolidado desta Corte de Contas, o desfazimento de certame licitatório com base no poder de autotutela provoca a perda do objeto do processo de controle, impondo o seu encerramento, sem julgamento de mérito, com o consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 71, § 3º, da Lei Orgânica, c/c art. 176, III, do Regimento Interno.


Inteiro teor