TCJURIS - DECISÃO
Número: 1084283 Andamento processual
Natureza: AUDITORIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
ADALBERTO JOSE PEREIRA
MARIANO PEREIRA BORGES
NILO BARBUDA SOUTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUITINHONHA
ROBERTO ALCANTARA BOTELHO
STEFANI PRADO MOREIRA DE SOUZA
VALDINEIA RODRIGUES DE JESUS ALVES
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
20/05/2021 SEGUNDA CÂMARA IRREGULAR 23/06/2021
Ementa:

AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS PESADOS. CONTROLE INTERNO. APONTAMENTOS. AUSÊNCIA DE SISTEMATIZAÇÃO E NORMATIZAÇÃO DAS ROTINAS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE RELATÓRIOS E REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS. MÁS CONDIÇÕES DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE NORMAS REGULAMENTADORAS DO USO DOS BENS E DA CONDUTA DOS MOTORISTAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES SOBRE SAÍDA, TRAJETO E HORAS DE USO DOS BENS. INCONSISTÊNCIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS VIA SICOM. REVELIA DOS RESPONSÁVEIS. IRREGULARIDADES NÃO INFIRMADAS. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. 1. As rotinas, procedimentos e políticas das unidades executoras dos órgãos públicos devem ser sistematizadas por meio de manuais, instruções normativas ou fluxogramas, de maneira a conferir-lhes uniformidade e padronização. 2. A Decisão Normativa nº 2/2016 desta Corte, em seu art. 2º, parágrafo único, preleciona que a unidade central de controle interno deve promover auditorias periódicas nas unidades de execução das atividades do Município, além de emitir relatórios à autoridade superior para conhecimento e tomada de providências, recaindo a atividade fiscalizatória do Tribunal de Contas sobre tais aspectos do controle interno. 3. Os veículos pesados pelos quais se dá o transporte escolar de alunos devem estar em bom estado de conservação e seguir as normas de segurança vigentes. 4. A utilização de veículos pesados pelo Município deve municiar-se do devido controle, de maneira a aferir as saídas dos veículos, seu retorno, bem como as distâncias rodadas e os trajetos percorridos, de maneira a garantir a transparência na utilização do patrimônio público e economicidade. 5. É de responsabilidade do Prefeito o envio de informações ao Tribunal de Contas via Sicom, nos termos do art. 6º, I, da Instrução Normativa nº 3/2015 desta Corte, devendo ser consistentes e precisas as informações, nos termos do art. 16 do mesmo normativo. 6. Nos termos do art. 85, II, da Lei Complementar Estadual nº 102/2008, os atos praticados com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial são passíveis de aplicação de multa.


Inteiro teor