Ementa:
AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINARES. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIDA PARCIALMENTE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DO CONTROLE INTERNO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVOS DE CONTROLE PARA O SETOR DE TRANSPORTES. AUSÊNCIA DE AUDITORIAS PERIÓDICAS NO SETOR DE TRANSPORTES. AUSÊNCIA DE CADASTRO ATUALIZADO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DA FROTA MUNICIPAL. VEÍCULOS EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE USO. AUSÊNCIA DE CONTROLES SOBRE O DESLOCAMENTO, CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS, MANUTENÇÃO E HORAS/MÁQUINA TRABALHADAS. INFORMAÇÕES INCORRETAS PRESTADAS AO TRIBUNAL DE CONTAS, VIA SICOM. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE INFORMAÇÕES AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL.
1. O descumprimento de dispositivos legais constitui irregularidade, cabendo a aplicação de sanção pecuniária aos agentes públicos responsáveis.
2. O controle interno efetivo e eficaz, independentemente da dimensão do órgão, é de suma importância para que o gestor reveja seus próprios atos, corrija desvios, garanta a boa gestão dos recursos públicos, auxilie o controle externo e observe os princípios que norteiam a ação do administrador, a teor do art. 74 da Constituição da República.
3. A ausência de controle formal da frota municipal, em que não são realizadas conciliações relativas aos deslocamentos e ao custo financeiro dos abastecimentos, trocas de peças e lubrificantes, bem como das horas/máquinas trabalhadas, pode ensejar desvio de finalidade, perdas e malversação de recursos públicos.
4. Assegurar a fidedignidade das informações disponibilizadas a esta Corte de Contas, via Sistema Informatizado de Contas dos Municípios ¿ SICOM é medida elementar de transparência e prática fundamental à viabilização plena do controle externo a cargo desta Instituição.